Ao julgar o Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheceu o vínculo empregatício no trabalho do motorista com uso do aplicativo Uber, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença para declarar a inexistência do vínculo.
Entenda o caso
A reclamação trabalhista foi proposta sob alegação de que o trabalho de cerca de um ano com uso do aplicativo Uber ensejava vínculo trabalhista, requerendo o registro do contrato na CTPS e, por consequência, o recebimento das parcelas decorrentes da relação empregatícia.
Na origem, a sentença foi improcedente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de recurso, reconheceu o vínculo pleiteado, constatando no trabalho do reclamante a habitualidade e subordinação.
Já no recurso de revista, a empresa reclamada – Uber aduziu que o objeto é a exploração do aplicativo em atuação como parceria, na forma do contrato de serviços exposto nos termos e condições aceitos pelo motorista quando da contratação.
Decisão do TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício no caso.
O acórdão ressaltou que o motorista tinha autonomia em suas atividades, o que descaracteriza o elemento principal do vínculo - a subordinação.
O ministro relator, Breno Medeiros, ainda acrescenta que “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”.
Além disso, referindo-se ao rateio de cerca de 75% do valor para o motorista, ressalta na decisão que “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”.
Número de processo RR - 1000123-89.2017.5.02.0038