TST mantém condenação de empresa por coagir trabalhadores

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:59

Ao julgar os Recursos em Ação Civil Pública proposta para condenar a empresa de transportes por coagir os trabalhadores a efetuar o pagamento de avarias, multas, furtos ou roubos, desgaste de peças, de forma coercitiva, com assinatura de vales como adiantamento salarial, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença mantendo a condenação por danos morais coletivos em R$ 50.000,00 e aplicou multa diária de R$ 1.000,00 à reclamada.

Entenda o caso

A conduta coercitiva da empresa era regulamentada em normas internas de conhecimento dos trabalhadores.

Na origem, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano moral coletivo, assentando “falta de cristalinidade nos descontos” e a “coação sob seus empregados para obter tais assinaturas".

Consta na sentença, ainda, que “Tais procedimentos atentam contra a moral, ofendendo a ordem jurídica de os direitos humanos e o do trabalho. Ainda, a ré deve pedagogicamente sentir que suas atitudes geram tais efeitos negativos e devem ser alteradas”.

O Ministério Público do Trabalho requereu aplicação de multa diária em caso de descumprimento das imposições da sentença e o Regional indeferiu o pedido sob fundamento de dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações e, por compensação, dobrou o valor da indenização.

O acórdão recorrido assentou que a conduta da empresa comprova “a ocorrência de transgressão deliberada, consciente e reiterada da legislação e dos direitos sociais dos trabalhadores, provocando danos não só aos interesses individuais, como também aos interesses grupo de trabalhadores submetidos à ré”.

A reclamada, em sede recursal, argumenta a “ausência de assédio moral de qualquer espécie e de dano moral coletivo por prática de ato contrário à ordem jurídica, além de incompatibilidade da noção de dano moral com a ideia de transindividualidade”. Não se insurgiu quanto ao valor arbitrado em indenização por dano moral.

Decisão do TST

Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram dos recursos de revista, por violação dos artigos 84 da Lei nº 8.078/90 e 5º, inciso V, da Constituição Federal, e restabeleceram a sentença no que tange ao valor da condenação do dano moral coletivo em R$ 50.000,00, aplicando multa diária de 1.000,00 à reclamada. 

Número de processo TST-ARR-700-05.2011.5.01.0012