Os autos de agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista foram interpostos, originariamente, contra o acórdão que manteve o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho em parcela única, caso em que o Tribunal Superior do Trabalho não encontrou violação aos dispositivos impugnados considerando que o artigo 950 e parágrafo único do CC faculta ao juiz a discricionariedade da decisão nesse ponto.
Entenda o caso
O reclamado interpôs o recurso impugnando a decisão da Quinta Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
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A decisão impugnada reconheceu devida indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e decidiu que, nos moldes do pedido do reclamante, deve ser paga a pensão mensal vitalícia em parcela única, na forma do artigo 950 do Código Civil, calculados com base no “último salário percebido pelo autor antes do acidente (R$ 917,83, ID 573580), o percentual de perda funcional, 6,25% e sua expectativa de vida de 43,3 anos”.
Com isso, o valor mensal foi multiplicado em 13 (12 salários mais o 13º) e pelo número de anos, totalizando R$2.287,94. Por fim, a condenação resultou em R$10.000,00 referentes aos danos morais e R$32.287,94 de danos materiais.
O reclamado alega que o pagamento não é devido em parcela única asseverando que "além de ter a vantagem de receber o excessivo valor arbitrado no r. acórdão em uma única parcela, poderá auferir lucros em patamar 3 (três) vezes superior ao que perceberia se lhe fosse paga a pensão mensal”, indicando violação aos arts. 5º, inc. V, da Constituição e 944 e 950 do CC.
Decisão do TST
Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho assentaram que o artigo 950 do CC entrega ao julgador a faculdade de decidir, conforme o caso concreto, se o pagamento da pensão mensal vitalícia se dará em parcela única ou mensal.
No caso, o acordão ressaltou que foi deferido o pagamento em parcela única amparado em lei e nas especificidades da situação dos autos. Conforme precedentes da Corte que salientam:
[...] a estipulação da forma de pagamento da pensão, se em parcela única ou parcelamento mensal, se encontra no âmbito da discricionariedade do juiz, no exercício da sua livre convicção e considerando as particularidades do caso concreto, não se tratando de direito potestativo da parte a definição do modo de pagamento. Precedentes. (...).Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR - 92000-71.2013.5.13.0003)
Assim, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 20760-26.2013.5.04.0406