Ao julgar um Recurso Ordinário em Ação Rescisória o Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão do Tribunal Regional para desconstituir a sentença que reconheceu vínculo empregatício, entendendo que restou caracterizado o dolo processual.
Entenda o caso
O acórdão do TRT da 5ª Região relata que o Recorrente foi sócio-proprietário da empresa, assim como sua esposa e seu pai e detinha poderes outorgados em procuração pública para representar a sócia até depois de rescindido o contrato de trabalho.
Outro fato levantado foi que a sentença condenou a pessoa jurídica ao pagamento de quantia superior a R$160.000,00 e não foram apresentadas contrarrazões ou outro recurso.
Assim, o TRT entendeu comprovada a fraude com objetivo de obter a condenação da tomadora de serviços e julgou procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada na Reclamação Trabalhista, extinguindo a ação originária sem resolução do mérito.
O réu interpôs Recurso Ordinário alegando inexistência de indícios de dolo.
Decisão do TST
A ministra Maria Helena Mallmann, ao verificar os indícios de simulação no processo, elencou alguns pontos importantes demonstrados quando da análise do TRT, como a não apresentação de justificativa do réu quanto ao fato de representar a empresa mesmo após não estar vinculado; a contestação apresentada em duas páginas apenas afirmando o contido na exordial; e, a ausência de recurso ou contrarrazões diante da condenação em 160 mil reais.
Por conseguinte, a ministra reconheceu a existência de indícios suficientes de simulação, ressaltando o entendimento pacífico da Corte no sentido de desnecessidade de prova concreta acerca da fraude, sendo suficiente um conjunto probatório que leve à conclusão de que as partes agiram em conjunto para obter resultado contrário ao previsto em lei, conforme preceitua o artigo 142 do Código de Processo Civil.
Com isso, foi desprovido o recurso, mantida a procedência da ação rescisória, por unanimidade e anulada a sentença originária.
Número de processo RO-1078-10.2016.5.05.0000