Ao analisar a legitimidade da Companhia Energética do Piauí e da Equatorial Energia S/A para interpor Suspensão de Liminar e de Tutela Provisória (SLAT), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela legitimidade excepcional das requerentes para ajuizarem o pedido, diante da defesa do interesse público consubstanciada pela “busca da melhor prestação do serviço essencial de distribuição de energia elétrica”.
Entenda o caso
O deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada na ACP foi fundamentado na legitimidade das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e de outras entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos para pleitear a suspensão da dos efeitos da liminar quando “alcançam o serviço público prestado e causem lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, analisando a SLAT, concluiu que “não ficou demonstrado que a Companhia Energética do Piauí e a Equatorial Energia S/A tenham a intenção de resguardar interesse público ou valores, como a ordem e a economia pública” e indeferiu o pedido liminar.
Decisão do TST
O ministro João Batista Brito Pereira, acerca da legitimidade, afirmou que “embora as requerentes ostentem natureza jurídica de direito privado, no caso dos autos a elas se estende, excepcionalmente, a legitimidade para o ajuizamento do pedido de suspensão previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992”.
E continua, afirmando que isso ocorre devido à defesa do interesse público, que nos autos, se dá pela “busca da melhor prestação do serviço essencial de distribuição de energia elétrica”.
Com isso, decidiu pela “legitimidade excepcional das requerentes para ajuizarem o pedido de suspensão de liminar ou antecipação de tutela previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992, não obstante a sua natureza jurídica de direito privado”.
Número de processo 1000050-23.2019.5.00.0000