Em sede de juízo de retratação a Primeira Turma do TST solicitou o retorno dos autos e decidiu pelo seguimento ao Recurso de Revista, no qual reconheceu a violação do artigo 71, §1º, da Lei de Licitações e Contratos com a Administração Pública, com base no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, provido o recurso, julgou pela improcedência da demanda com a Fazenda Pública.
Entenda o caso
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Fazenda Pública no quesito que analisava a fixação da responsabilidade subsidiária.
Na decisão entendeu aplicável a Súmula n. 331, inciso IV, do próprio TST e manteve a Fazenda Pública no polo passivo da ação alegando culpa in vigilando diante da responsabilidade subsidiária, da mesma forma em que havia sido consignado no juízo de origem.
Diante da decisão foi Interposto Recurso Extraordinário pela Fazenda, com base no exposto no artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e argumentando que foram violados os artigos 5º, inciso II, 37, caput e §6º, e 97, todos da Constituição Federal, bem como que contraria a Súmula Vinculante n. 10.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade do RE a vice-presidência do TST determinou que os autos retornassem a fim de que seja exercido o juízo de retratação (art. 1030, II, CPC) com base no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Decisão do TST
Na primeira decisão o TST asseverou que a culpa in vigilando não fere o texto do artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 alegando que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo.
Entretanto, acrescentou que a “omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a sua responsabilidade” reconhecendo a culpa in vigilando por simples constatação de que as verbas discutidas não foram adimplidas.
Assim, em juízo de retratação o ministro relator Luiz José Dezena da Silva deu provimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo a violação do artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 com base no entendimento vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, no sentido de que é preciso comprovar a culpa in vigilando para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto a essas obrigações trabalhistas decorrentes da contratação da empresa.
Com isso, foi julgada improcedente a ação com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Número de processo RR - 44240-20.2004.5.15.0090