TST reconhece rescisão indireta por irregularidade no FGTS

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença indeferindo o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fato é grave o suficiente para ensejar rescisão indireta.

Entenda o caso

O TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS não impede a continuação da relação contratual.

E asseverou que “eventual gravidade do ato patronal foi afastada pela falta de imediatidade na reação da reclamante, que, assim, como na justa causa do empregado, também deve estar presente naquela praticada pelo empregador”.

O recurso de revista foi interposto objetivando a reforma da decisão. 

A Procuradoria-Geral do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.

Decisão do TST

O ministro relator afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a irregularidade do FGTS é suficiente para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Os precedentes acostados assentam que “O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho”. E que o mesmo dispositivo, no §3º, “faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta”. 

Diante disso, foi dado provimento ao recurso de revista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. 

Número de processo RR-1000524-41.2018.5.02.0301