Ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo órgão ministerial, inconformado com a reforma da sentença pelo TRT da 15ª Região, afastando a condenação por danos morais coletivos, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença e considerou devidos os danos morais.
Entenda o caso
A ação foi proposta sob alegação de não terem sido asseguradas pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, sendo obrigatória a concessão dos intervalos para descanso, considerando que a desídia causa sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais.
A decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, consignando que:
[...] não há como se caracterizar, no presente momento, a conduta ilícita supostamente praticada pela empresa, de forma a justificar a condenação referente ao dano moral coletivo, na medida em que esta vinha observando a legislação que entendia cabível à espécie, tida até então como certa e permitida, seja quanto ao controle da sobrecarga térmica seja quando ao modelo remuneratório adotado.
E continuou, acrescentando que “A situação, por certo, se inverterá, se a empresa, ciente das determinações emanadas da sentença e eventualmente mantidas pelas instâncias superiores, resistir à nova interpretação das normas incidentes sobre o tema e insistir na manutenção dos padrões anteriormente adotados”.
Diante disso, reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral coletivo.
Por conseguinte, foi interposto pelo Ministério Público o presente agravo de instrumento em recurso de revista.
Decisão do TST
A Sétima Turma do TST decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do órgão ministerial para determinar o processamento do recurso de revista e, com isso, conhecer do recurso por violação ao artigo 186 do Código Civil.
Assim, determinou o restabelecimento da sentença “que condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, inclusive quanto ao valor arbitrado”.
No acórdão, de relatoria do ministro Claudio Brandão, ficou clara a conduta da ré, no sentido de que “o desrespeito às normas supracitadas possui, no particular, peso especial, em razão da natureza do labor executado, que, como de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais, o que reforça a tese acerca da repercussão do ato ilícito praticado”.
Asseverando, ainda, que “a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador”.
Número de processo TST-RR-466-80.2013.5.15.0103