Turma Afasta Responsabilidade de Cirurgião por Erro de Anestesista que Levou Paciente a Estado Vegetativo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.

Aplicando esse entendimento, por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo. Em consequência, o juízo negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família narrou que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Na sala de recuperação anestésica, porém, ela apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista.

Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico.

 

Relação de Subordinação entre os Médicos

O autor do voto que prevaleceu no colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o acórdão do TJSP está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade.

Bellizze lembrou que, no julgamento dos EREsp 605.435, os magistrados entenderam que o cirurgião, ainda que seja chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorreu na hipótese em julgamento.

"Considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico-cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso, impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

 

Número do Processo

REsp 1.790.014.

 

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERRO MÉDICO COMETIDO EXCLUSIVAMENTE PELO ANESTESISTA, QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 605.435/RJ. 3. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as alegações formuladas no recurso de apelação interposto pelo ora recorrente foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Justiça.

2. O acórdão recorrido está em manifesta dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do EREsp 605.435/RJ, entendeu que o médico cirurgião, ainda que se trate de chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorrido na hipótese.

3. Recurso especial provido.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.

Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Brasília, 11 de maio de 2021 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

Relator p/Acórdão

 

Fonte

STJ