TV Não Terá de Reconhecer Novo Vínculo de Emprego para Radialista que Acumulava Funções

TST
Por Tribunal Superior do Trabalho (TST) - 07/09/2024 as 13:02

O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

 

Regulamentação

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos. 

 

Setores Distintos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão. 

 

Mesmo Setor

A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

 

Número do Processo

RRAg-314-22.2013.5.02.0385

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento;

II – conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas “IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADITAMENTO AO RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE”, “RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS” e “DESCONTO INDEVIDO. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO”;

III – conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento no tocante aos temas: “RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM UM MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL” e “FÉRIAS. PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO. PAGAMENTO APENAS DA DOBRA”, a fim de determinar o processamento do recurso de revista relativamente aos referidos tópicos;

IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema “RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM UM MESMO SETOR. DEVIDO O PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL”, por violação do art. 14 da Lei nº 6.615/1978, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada no particular ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do reclamante; e

V - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema “FÉRIAS. PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO. PAGAMENTO APENAS DA DOBRA”, por ofensa ao art. 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada no particular ao pagamento apenas da dobra de férias. Custas processuais inalteradas.

Brasília, 16 de junho de 2021.

 

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

Desembargadora Convocada Relatora

 

Fonte

TST