A juíza de Direito Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª vara Cível de Santana, autorizou liminar estabelecendo que a Unimed aprove e custeie remédio off label a idosa. Para a magistrada, em hipóteses de tratamento oncológico, negar a cobertura do medicamento prescrito é considerado conduta abusiva, principalmente quando o paciente não vem mais respondendo ao tratamento padrão.
Entenda o Caso
A paciente, com diagnóstico de câncer, não obteve resultado satisfatório ao tratamento de quimioterapia padrão, tendo a doença progredido no sítio hepático. Ante ao quadro, o médico assistente prescreveu o tratamento com o esquema “Folfiri”, indicando a sua aplicação urgente, dada a gravidade do quadro.
Mesmo com a prescrição médica, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento, o que levou a paciente a buscar o seu direito judicialmente.
Decisão da Magistrada
Na concessão da tutela de urgência, a juíza ressaltou a plausibilidade do direito da paciente, ao considerar o vínculo do contrato estabelecido entre as partes e a subordinação às regras do CDC e da lei 9.656/98.
Destacou, inclusive, a importância da observação às Súmulas 100 e 95 do TJSP, que asseguram a cobertura de tratamentos prescritos por médicos, ainda que não estejam previstos no rol de procedimentos da ANS.
A decisão determinou que a negativa da cobertura de medicamento prescrito é abusiva, em caso de tratamento oncológico, ainda mais quando o paciente não estiver respondendo ao tratamento padrão empregado. A magistrada alegou que, ainda que seja um medicamento off label, a emergência e a necessidade comprovada justificam a concessão da medida.
Por fim, foi decidido que a Unimed Seguros Saúde autoriza, forneça e custeie o referido tratamento em até 48 horas, de acordo com a prescrição do médico assistente da paciente. Além disso, foi determinada multa cominatória no valor de R$ 2 mil por dia caso haja descumprimento da ordem judicial.
Processo relacionado a esta notícia: 1024174-19.2024.8.26.0001