Valor Solicitado e Condenação em Ação de Indenização por Dano Moral Não Gera Sucumbência Recíproca

Em casos de indenização por dano moral, a condenação postulada na ação inicial não gera sucumbência recíproca. O enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não sofreu alterações com a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Visto isso, a 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo jornal O Estado de S. Paulo, condenado a indenização por danos morais devido à inclusão de fotos de duas pessoas que não eram acusadas na publicação de uma reportagem sobre sonegação fiscal.

As vítimas ajuizaram uma ação solicitando indenização de R$2 milhões. O jornal foi condenado mas o valor final foi arbitrado pela Justiça de São Paulo para R$50 mil. 

O jornal alegou ao STJ que houve sucumbência recíproca. Apesar da confirmação da condenação, os autores perderam a maior parte dos pedidos, incidindo o artigo 86 do CPC, que diz: “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo, destacou que a vigência do Novo CPC gerou controvérsia doutrinária sobre o assunto, dado que o artigo 292, inciso V prevê, agora, que o valor pretendido na ação interposta irá constar na petição inicial.

O relator propôs, ainda, a reafirmação da Súmula 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. De acordo com o ministro, é mantida a lógica de que o pedido na ação fundamentada em dano moral é de condenação. O valor, nesse caso, é apenas um indicativo referencial para ponderação do juiz. Vale ressaltar que a parte autora pode citar, genericamente, termos como: “indenização não inferior a…”.

A consideração de sucumbência recíproca baseada no valor da indenização possibilita a situação paradoxal em que a vítima do dano é obrigada a pagar honorários superiores ao valor que deve receber do réu.

Antonio Carlos afirmou que: “O quantum indicado pelo autor da demanda nem mesmo faz parte do pedido propriamente dito — entendido este como a indenização, no valor que somente pode ser arbitrado pelo magistrado —, mas sim da causa de pedir, limitando-se a representar a narrativa da parte no sentido de que, em sua avaliação, aquele prejuízo imaterial tem equivalência pecuniária no montante por ela indicado”.

No entanto, a 4ª Turma do STJ concluiu unanimemente que o artigo 292, inciso V do CPC/2015 e a Súmula 326 do STJ não são conflitantes e que não há sucumbência recíproca no caso julgado apenas porque o valor da indenização foi reduzido de R$ 2 milhões para R$ 50 mil.