A ação, que diz respeito apenas à empresa, e não à categoria, é considerada individual.
Instrumento coletivo
Na ação, a empresa, um supermercado atacadista de João Monlevade, pretende a declaração da ineficácia, em relação a ela, de cláusulas da convenção coletiva que considera ilegais, como a que exige certificado de adesão ao trabalho em feriados e a contribuição negocial patronal. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que, como a ação visava à possível nulidade de cláusulas de instrumento coletivo firmado por entes sindicais, a competência para julgá-la seria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com isso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo TRT.
Ação individual
A relatora do recurso de revista da distribuidora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que empregados e empregadores podem, individualmente, ingressar com reclamação trabalhista pretendendo, incidentalmente, a anulação de determinada cláusula. Nesse caso, a ação terá natureza individual, e não coletiva, e os efeitos da sentença abrangem apenas as partes envolvidas, e não toda a categoria.
Segundo a ministra, nos casos em que uma empresa ingressa com ação nos moldes da ajuizada pela DMA, em que a distribuidora postula direito em relação a si própria, o TST tem entendimento de que se trata de ação individual, que, portanto, deve ser processada e julgada pelo juízo da Vara do Trabalho, e não pelo TRT.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem.
(DA/CF)
Processo: RR-10510-24.2018.5.03.0102
Fonte: TST
PROCESSO Nº TST-RR-10510-24.2018.5.03.0102
ACÓRDÂO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho do João Monlevade para processar e julgar esta ação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Brasília, 7 de outubro de 2020.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora