Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho com a Reforma Trabalhista

Descubra como a Lei 13.467/2017 transformou acordos e convenções coletivas, dando prevalência ao negociado sobre o legislado e redefinindo a atuação sindical.

A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu profundas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), refletindo a necessidade de adaptação às novas dinâmicas do mercado de trabalho. Entre as mudanças mais impactantes, destaca-se a ampliação da força e relevância dos acordos e convenções coletivas, graças à introdução da prevalência do negociado sobre o legislado. 

Essa nova configuração normativa não apenas reforça a autonomia das partes na negociação coletiva, mas também traz maior flexibilidade para a definição de condições específicas de trabalho, que se adequem melhor às necessidades de cada setor e categoria profissional. A Reforma ainda abrange a vedação da ultratividade, impedindo que acordos e convenções coletivas continuem vigentes além de seu prazo de validade, o que confere uma dinâmica mais ágil e eficiente às negociações laborais.

Neste artigo, examinaremos detalhadamente essas alterações, suas implicações jurídicas e os novos desafios e oportunidades que surgem no cenário trabalhista brasileiro.

Você sabe o que são acordos e convenções coletivas do trabalho?

Para início de conversa é importante saber que os acordos e convenções coletivas do trabalho são uma forma de resolução de conflito, regulamentada não só na CLT como também na Constituição, em seu artigo 114, parágrafo 2º.

Os acordos e convenções coletivas são negociações realizadas pelos sindicados de determinada categoria profissional, para dispor sobre questões relativas ao trabalho. Seu conceito está disposto no artigo 611 da CLT, vejamos:

Convenção Coletiva de Trabalho - é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Acordos Coletivos – acordo normativo celebrado com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Reforma Trabalhista: Prevalência do Acordado e Fim da Ultratividade

Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, duas mudanças significativas foram introduzidas no âmbito dos acordos e convenções coletivas: a prevalência do negociado sobre o legislado e o fim da ultratividade. Apesar dessas importantes inovações, as demais disposições relacionadas à elaboração, validade, eficácia e modificação desses instrumentos permaneceram inalteradas, mantendo-se os requisitos previamente estabelecidos.

A prevalência do acordado sobre o Legislado

A primeira grande alteração é a prevalência do acordado sobre o legislado, que permite que as condições pactuadas entre empregadores e empregados, por meio de acordos e convenções coletivas, prevaleçam sobre a legislação trabalhista, desde que respeitados os direitos mínimos garantidos

Conforme redação dada pela Lei nº 13.467/17:

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

Assim, o artigo 611-A elenca um rol de direitos que podem ser modificados ou extintos com as convenções e acordos trabalhistas, esse rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

Importante salientar que a regra tem ressalvas, com limitações quanto aos assuntos passíveis de negociação, que estão elencados no artigo 611-B da CLT, que são direitos considerados essenciais e fundamentais, por isso não podem sofrer modificações, sob pena de ser ato ilícito. 

Sendo assim, o legislador limita a autonomia das partes nessas negociações, por isso é preciso ficar atento quanto aos direitos a serem tratados. Montamos uma tabela com base nos artigos 611 – A e B para facilitar o entendimento, vejamos:

 

Assuntos passíveis de acordos e convenções

Vedações aos acordos e convenções

  • pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
  • banco de horas anual
  • intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
  • adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)
  • plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
  • regulamento empresarial
  • representante dos trabalhadores no local de trabalho
  • teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
  • modalidade de registro de jornada de trabalho
  • troca do dia de feriado
  • enquadramento do grau de insalubridade
  • prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
  • prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo
  • participação nos lucros ou resultados da empresa.



     

 

  • Normas de identificação profissional
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
  • valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS
  • salário mínimo
  • valor nominal do décimo terceiro salário
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
  • proteção do salário na forma da lei
  • salário-família
  • repouso semanal remunerado
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal
  • número de dias de férias devidas ao empregado
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
  • licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias
  • licença paternidade
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço - mínimo de trinta dias
  • normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
  • aposentadoria
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador
  • prazo prescricional em ação de crédito trabalhista
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
  • medidas de proteção legal de crianças e adolescentes
  • igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso
  • Dentre outros

 

Fim da ultratividade dos acordos e convenções coletivas

A Reforma Trabalhista também alterou o parágrafo 3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovendo o término da ultratividade. Essa mudança impede que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas continuem em vigor após o término de sua vigência, exigindo uma renovação contínua e ativa desses instrumentos para a manutenção das condições acordadas.

Antes da Reforma, a ultratividade era aplicada nas relações trabalhistas com base no entendimento dos Tribunais do Trabalho, conforme regulamentado pela Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse entendimento permitia que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas permanecessem vigentes mesmo após o vencimento do instrumento coletivo.

Com a Reforma, a ultratividade foi extinta, mantendo-se o prazo de validade dos acordos e convenções em dois anos. No entanto, agora é imprescindível a celebração de um novo acordo para que seus efeitos sejam mantidos. Dessa forma, os sindicatos ganham maior relevância e importância, pois as negociações precisam ser realizadas periodicamente para garantir a continuidade dos direitos negociados para as categorias profissionais.

Conclusão

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, reconfigurou substancialmente o papel dos acordos e convenções coletivas, estabelecendo a primazia do negociado sobre o legislado. Essa mudança flexibiliza as relações trabalhistas, conferindo maior autonomia para que empregadores e empregados negociem diretamente as condições de trabalho, incluindo cláusulas contratuais que antes não poderiam ser ajustadas. Além disso, a vedação da ultratividade impõe uma maior responsabilidade aos sindicatos na elaboração dos acordos, exigindo negociações mais precisas e eficazes. Dessa forma, os advogados precisam estar atentos às novas disposições legais para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e assegurar a segurança jurídica nas relações de trabalho, promovendo um ambiente mais justo e equilibrado para ambas as partes.