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SAIBA MAISPor Márcia Vizeu 12/11/2021 as 15:33
Com a Lei 13.467/2017 umas das principais alterações foi em relação aos acordos e convenções coletivas do trabalho, que ganharam mais força através da nova regra inserida pela Reforma, conhecida como a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, as alterações proporcionaram maior flexibilidade e autonomia nas relações trabalhistas. Quer saber mais? Eu te conto aqui!
A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou inúmeras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, adequando a legislação a nova realidade, de forma a proporcionar maior flexibilidade e autonomia entre as partes nas relações de trabalho.
Uma das principais alterações trazidas com a Reforma foi em relação aos Acordos e Convenções Coletivas do trabalho, que ganharam muita força e importância, principalmente devido a nova regra inserida da prevalência do acordado sobre o legislado. Além disso, a nova redação também veda a ultratividade dos acordos e convenções coletivas. Quer ficar por dentro do assunto? Então vamos lá!
Para início de conversa é importante saber que os acordos e convenções coletivas do trabalho são uma forma de resolução de conflito, regulamentada não só na CLT como também na Constituição, em seu artigo 114, parágrafo 2º.
Os acordos e convenções coletivas são negociações realizadas pelos sindicados de determinada categoria profissional, para dispor sobre questões relativas ao trabalho. Seu conceito está disposto no artigo 611 da CLT, vejamos:
Convenção Coletiva de Trabalho - é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Acordos Coletivos – acordo normativo celebrado com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Com a Lei 13.467/2017 ocorrem duas grandes mudanças que veremos a seguir, porém, as demais disposições sobre o assunto permanecem as mesmas, sem qualquer alteração, como os requisitos para sua elaboração, validade e eficácia, modificação, dentre outros.
A prevalência do acordado sobre o Legislado
A principal inovação trazida com a Reforma em relação aos acordos e convenções coletivas foi a adoção de uma nova regra, a da prevalência do acordado sobre o legislado. O assunto foi tratado em artigo anterior em nossa página, mas em síntese significa que o que ficar convencionado em negociações trabalhistas tem preponderância sobre a lei.
Conforme redação dada pela Lei nº 13.467/17:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
Assim, o artigo 611-A elenca um rol de direitos que podem ser modificados ou extintos com as convenções e acordos trabalhistas, esse rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo.
Importante salientar que a regra tem ressalvas, com limitações quanto aos assuntos passíveis de negociação, que estão elencados no artigo 611-B da CLT, que são direitos considerados essenciais e fundamentais, por isso não podem sofrer modificações, sob pena de ser ato ilícito.
Sendo assim, o legislador limita a autonomia das partes nessas negociações, por isso é preciso ficar atento quanto aos direitos a serem tratados. Montamos uma tabela com base nos artigos 611 – A e B para facilitar o entendimento, vejamos:
Assuntos passíveis de acordos e convenções |
Vedações aos acordos e convenções |
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A Reforma Trabalhista também alterou o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, extinguindo a ultratividade dos acordos e convenções coletiva do trabalho. Para esclarecimento, a ultratividade diz respeito a aplicação do disposto nas negociações mesmo após o termino de seu prazo, que é de até dois anos.
A ultratividade era aplicada nas relações trabalhistas devido ao entendimento dos Tribunais do Trabalho, sendo editada a Súmula nº 277 do TST para regulamentar a questão.
Com a Reforma a ultratividade se extingue, continuando o prazo de validade dos acordos estipulado em dois anos, mas sendo necessário a celebração de um novo para manter seus efeitos. Assim, os sindicatos passam a ter maior destaque e importância através das negociações e acordos, que precisam acontecer em determinado período de tempo, para manter os direitos negociados das categorias.
Portanto, as alterações ocorridas com a Lei 13.467/2017 flexibilizam as relações trabalhistas, trazendo maior autonomia para as partes, de forma a proporcionar a possibilidade de negociar sobre as cláusulas do contrato de trabalho, o que não era possível antes da Reforma, além de trazer maior responsabilidade por parte dos sindicatos na elaboração dos acordos e convenções coletivas, já que ultratividade não é permitida.
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Advogada e Colaboradora do Instituto de Direito Real.