Direito de Arrependimento - o Direito do Consumidor nas Compras pela Internet e em Lojas Físicas

Descubra como o direito de arrependimento protege o consumidor em compras pela internet e conheça os prazos e condições para devolução de produtos conforme o CDC.

Por Márcia Vizeu - 28/05/2024 as 23:12

As relações de consumo fazem parte de nossa realidade e estão presentes em nosso dia a dia, não é mesmo? No entanto, muitas vezes, ao adquirir um produto, não nos informamos sobre os direitos que estão por trás daquela compra, o que pode levar a prejuízos.

Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a legislação responsável por reger as relações de consumo e garantir a proteção aos direitos do consumidor. Uma das prerrogativas importantes previstas no CDC é o direito de arrependimento.

Neste artigo, vamos explorar o que é o direito de arrependimento, como ele se aplica a compras online e em lojas físicas, e quais são as particularidades desse importante mecanismo de proteção ao consumidor.

O que é o Direito de Arrependimento?

Direito de Arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garante ao consumidor a possibilidade de devolver um produto ou desistir de um serviço adquirido, sem precisar justificar sua decisão. No entanto, esse direito se aplica apenas quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Mas você deve estar se perguntando: qual tipo de contratação se enquadra em “fora do estabelecimento comercial”?

Bom, o artigo 49 do CDC menciona compras por telefone e domicílio, mas abarca muitas outras, como compras por correspondência, pela TV e pela internet.

Importante salientar que o fornecedor não pode inserir no contrato cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.

Direito de Arrependimento e Devolução de Produtos em Compras Online

Ao realizar compras pela internet, o consumidor tem o direito de se arrepender e devolver o produto adquirido. Entretanto, é fundamental compreender as regras e procedimentos para exercer esse direito de forma eficaz.

Prazo para Devolução

O consumidor tem o direito de devolver o produto dentro de 7 dias a partir da data de recebimento ou da assinatura do contrato. A loja deve fornecer informações claras sobre o procedimento de logística reversa, que pode incluir a devolução pelo correio ou a coleta em pontos específicos.

Todavia, muitas lojas dão aos consumidores um determinado prazo para a troca do produto, mas a prática é mera opção do fornecedor, que muitas vezes usa essa estratégia para atrair clientes, pois não há previsão legal que estipule tal prática, se tratando apenas de mera liberdade negocial.

Reembolso e Custos

Se o consumidor exercer o direito de arrependimento, os valores pagos devem ser imediatamente devolvidos a ele. Isso inclui os gastos com envio e devolução do produto, sendo responsabilidade integral do fornecedor.

Troca x Devolução

É fundamental não confundir devolução com troca. Na devolução, o consumidor busca apenas o reembolso financeiro, sem a necessidade de receber outro produto em substituição.

A garantia legal não se confunde com o direito de arrependimento e se aplica em caso de defeito do produto, quando não há possibilidade de reparo. Todo produto possui garantia legal, independentemente da garantia dada pelo fabricante, conforme o artigo 18, parágrafo 1º do CDC:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Conforme o artigo 18, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem direito a escolher entre três opções: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, com atualização monetária, sem prejuízo de eventuais danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Prazo para Reclamação

O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias em caso de vício ou defeito de produto não durável e de 90 (noventa) dias em caso de vício ou defeito de produto durável, nos moldes do artigo 26 do CDC.

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Quando a contratação/compra acontecer no estabelecimento comercial, o direito de arrependimento não se aplica. Lembre-se que este direito é válido para compras e contratações “fora do estabelecimento comercial”.
 

Produto Essencial com Defeito

Os produtos essenciais que apresentarem vício ou defeito possuem prioridade em sua troca/ substituição, reembolso da quantia paga ou abatimento do valor, que devem acontecer de forma imediata, nos termos de artigo 18, parágrafo 3º do CDC.

 § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Isso acontece devido à natureza do produto, que é considerado como essencial, ou seja, possui importância relevante, é fundamental no dia-a-dia ou para realizar atividades cotidianas, sendo inviável ficar sem o mesmo.

Todavia, o Código de Direito do Consumidor não define explicitamente quais são estes produtos. Nas palavras do Ministro Herman Benjamin:

“O bem essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor ou que foi comprado para um evento específico que irá ocorrer em breve […] Em síntese, a análise da essencialidade do produto deve se pautar nas necessidades concretas do consumidor”

Assim alguns produtos e serviços, tais como, alimentos, medicamentos, fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telecomunicações já são visualizados pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para as atividades do cotidiano do consumidor.

 

Não é difícil nos depararmos com situações em que o consumidor realiza uma compra online ou até mesmo em lojas físicas, com a encomenda de determinado produto/ serviço, mas na hora da entrega o prazo estabelecido não é respeitado.

O atraso na entrega merece atenção, pois o prazo fixado na nota fiscal se refere a uma expectativa. Todavia, quando o atraso é excessivo pode configurar inadimplemento por parte da loja ou descumprimento da oferta, lesando os direitos do consumidor.

O artigo 35 do CDC traz três possibilidades ao consumidor caso o fornecedor do produto/ serviço se recuse a cumprir a oferta:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No entanto, a interpretação não pode ser generalizada, pois depende da análise do caso concreto, a fim de manter a situação de equilíbrio na relação de consumo.

Produto de Mostruário

Quando o consumidor concorda em comprar um produto de mostruário, ou seja, que fica exposto à venda, é importante que alguns cuidados sejam tomados para evitar eventuais prejuízos.

É necessário que o comerciante/vendedor informe na nota fiscal que se trata de produto do mostruário, além de informar ao cliente e também registrar em nota quais são os defeitos que o mesmo apresenta. 

Quando o produto apresentar defeito, desde que o consumidor seja devidamente informado e mesmo assim realize a compra, o direito de reclamar do mesmo posteriormente não será possível. Todavia, se a mercadoria apresentar defeitos diversos, o consumidor está amparado pela garantia legal ou contratual.

Além disso, se o defeito informado ao consumidor e registrado em nota for de dimensão maior, impedindo uso ou funcionamento do produto, o direito de reclamar permanece e deve ser exercido pelo consumidor.

Conclusão

O direito de arrependimento é uma ferramenta vital em determinados contratos de consumo. Ele concede ao consumidor a oportunidade de reconsiderar sua decisão de compra e, se necessário, rescindir o contrato sem sofrer prejuízos financeiros.

Esse mecanismo de desvinculação se diferencia de outras formas de término contratual e desempenha um papel fundamental na manutenção do equilíbrio nas relações de consumo. A capacidade de retroceder na vinculação estabelecida proporciona ao consumidor tempo adicional para avaliar as condições do contrato, podendo contar, se necessário, com o apoio jurídico adequado.

Portanto, o direito de arrependimento representa uma conquista significativa para os consumidores brasileiros, assegurando que suas escolhas sejam resguardadas e que possam tomar decisões embasadas sobre suas compras.