Direito de Arrependimento - o Direito do Consumidor nas Compras pela Internet e em Lojas Físicas

Por Márcia Vizeu - 21/01/2022 as 10:27

As relações de consumo fazem parte de nossa realidade e estão presentes em nosso dia-a-dia a todo momento, não é mesmo? Acontece que muitas das vezes ao adquirir determinado produto não buscamos nos informar dos direitos que estão por trás daquela compra, que podem evitar prejuízos, por exemplo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), legislação responsável por reger as relações de consumo e garantir a proteção aos direitos do consumidor, traz uma série de regras para que consumidores não sejam colocados em situação de vulnerabilidade, um deles é o direito de arrependimento.

Provavelmente você já devolveu alguma mercadoria em alguma compra, mas é algo tão automático que acabamos criando um conceito falho e generalizando situações que tem suas particularidades. Isso porque o direito de arrependimento tem suas variações e não é aplicado em todos os casos.

Se você quer compreender melhor como e quando você pode realizar a devolução de um produto, esse artigo irá abordar as seguintes questões: 

Tudo isso eu vou te explicar aqui! Vamos lá.

 

O que é o Direito de Arrependimento?

O direito de arrependimento está disposto no artigo 49 do CDC, garante o consumidor a possibilidade de devolver o produto que adquiriu, sem a necessidade de qualquer justificativa para tanto, mas desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial. 

Conforme o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como mencionado, o direito só é válido para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Mas, você deve estar se perguntando: qual tipo de contratação se enquadra em “fora do estabelecimento comercial”?

Bom, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor menciona compras por telefone e domicílio, mas abarca muitas outras, como compras por correspondência, pela TV e pela internet.

Importante salientar que o fornecedor não pode inserir no contrato cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.

 

A devolução de produtos em lojas virtuais, como exercer o Direito de Arrependimento?

O consumidor possui o prazo de 07 dias que começa a contar da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato para efetuar a devolução do produto. 

A loja deve deixar claro o procedimento de logística reversa, ou seja, como será realizada a devolução do produto pelo consumidor para o estoque da loja. Os métodos mais comuns são a devolução pelo correio ou a coleta no local e pontos de entrega.

Também é importante mencionar que os valores pagos, caso o direito de arrependimento seja exercido, são devolvidos imediatamente ao consumidor, inclusive os gastos com o envio e devolução do mesmo. Ou seja, o fornecedor arca integralmente com os custos.

 

Posso devolver um produto comprado em uma loja física?

Quando a contratação/compra acontecer no estabelecimento comercial, o direito de arrependimento não se aplica. Lembre-se que este direito é válido para compras e contratações “fora do estabelecimento comercial”.

Agora, não se deve confundir os conceitos de devolução com troca. Na devolução o consumidor não deseja uma outra mercadoria e sim o seu dinheiro de volta.

Todavia, muitas lojas dão aos consumidores um determinado prazo para a troca do produto, mas a prática é mera opção do fornecedor, que muitas vezes usa essa estratégia para atrair clientes, pois não há previsão legal que estipule tal prática, se tratando apenas de mera liberdade negocial.

 

O que é Garantia Legal?

A garantia legal não se confunde com o direito de arrependimento, pois é a devolução do produto apenas em caso de defeito do mesmo, quando não há possibilidade de reparo. 

Todo produto possui garantia legal, independente da garantia dada pelo fabricante, que garante ao consumidor alternativas para que não tenha prejuízos devido a defeito/vício do produto, conforme o artigo 18, parágrafo 1º do CDC, como:

 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias em caso de vício ou defeito de produto não durável e de 90 (noventa) dias em caso de vício ou defeito de produto durável, nos moldes do artigo 26 do CDC.

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

Produto Essencial com Defeito

Os produtos essenciais que apresentarem vício ou defeito possuem prioridade em sua troca/ substituição, reembolso da quantia paga ou abatimento do valor, que devem acontecer de forma imediata, nos termos de artigo 18, parágrafo 3º do CDC.

 § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Isso acontece devido à natureza do produto, que é considerado como essencial, ou seja, possui importância relevante, é fundamental no dia-a-dia ou para realizar atividades cotidianas, sendo inviável ficar sem o mesmo.

Todavia, o Código de Direito do Consumidor não define explicitamente quais são estes produtos. Nas palavras do Ministro Herman Benjamin:

“O bem essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor ou que foi comprado para um evento específico que irá ocorrer em breve […] Em síntese, a análise da essencialidade do produto deve se pautar nas necessidades concretas do consumidor”

Assim alguns produtos e serviços, tais como, alimentos, medicamentos, fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telecomunicações já são visualizados pelo ordenamento jurídico como indispensáveis para as atividades do cotidiano do consumidor.

 

Atraso na Entrega

Não é difícil nos depararmos com situações em que o consumidor realiza uma compra online ou até mesmo em lojas físicas, com a encomenda de determinado produto/ serviço, mas na hora da entrega o prazo estabelecido não é respeitado.

O atraso na entrega merece atenção, pois o prazo fixado na nota fiscal se refere a uma expectativa. Todavia, quando o atraso é excessivo pode configurar inadimplemento por parte da loja ou descumprimento da oferta, lesando os direitos do consumidor.

O artigo 35 do CDC traz três possibilidades ao consumidor caso o fornecedor do produto/ serviço se recuse a cumprir a oferta:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No entanto, a interpretação não pode ser generalizada, pois depende da análise do caso concreto, a fim de manter a situação de equilíbrio na relação de consumo.

 

Produto de Mostruário

Quando o consumidor concorda em comprar um produto de mostruário, ou seja, que fica exposto à venda, é importante que alguns cuidados sejam tomados para evitar eventuais prejuízos.

É necessário que o comerciante/vendedor informe na nota fiscal que se trata de produto do mostruário, além de informar ao cliente e também registrar em nota quais são os defeitos que o mesmo apresenta. 

Quando o produto apresentar defeito, desde que o consumidor seja devidamente informado e mesmo assim realize a compra, o direito de reclamar do mesmo posteriormente não será possível. Todavia, se a mercadoria apresentar defeitos diversos, o consumidor está amparado pela garantia legal ou contratual.

Além disso, se o defeito informado ao consumidor e registrado em nota for de dimensão maior, impedindo uso ou funcionamento do produto, o direito de reclamar permanece e deve ser exercido pelo consumidor.