Em julgamento realizado pela 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, os ministros do STF decidiram trancar uma ação penal ajuizada no Brasil em face de cidadão brasileiro já processado e condenado pela justiça Suíça.
A decisão foi unânime pela concessão de Habeas Corpus a fim de trancar a ação penal ajuizada no Brasil, com base no argumento de que se não se pode processar e punir uma pessoa duas vezes pelos mesmos
Tendo em vista que o réu já havia sido condenado na Suíça pelos mesmos crimes, a ação penal instaurada no Brasil deveria ser trancada, evitando-se assim a ocorrência de bis in idem (dupla punição para o mesmo crime).
O Julgamento do Habeas Corpus
Ao analisar o caso, o relator do Habeas Corpus, Ministro Gilmar Mendes, afirmou não haver dúvidas de que a ação penal brasileira trata dos mesmos fatos já apurados no processo que condenou o réu perante a Justiça Suíça.
Em seu voto, o ministro relator ressaltou que os artigos 5.º e 8.º do Código Penal Brasileiro devem ser interpretados à luz dos direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, assim como pela Convenção Americana dos Direitos Humanos.
O artigo 5.º do Código Penal dispõe que se aplica a lei brasileira a crimes praticados no território nacional, sem prejuízo a convenções, tratados e regras internacionais.
Já o artigo 8.º prevê que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
O ministro relator ainda citou dispositivo da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que dispõe que o Brasil não concederá extradição a quem estiver respondendo a processo ou já houver sido absolvido ou condenado no Brasil pelo mesmo fato referente ao pedido de extradição.
Diante disso, o Ministro Gilmar Mendes votou pela concessão do Habeas Corpus, entendendo que há proibição de dupla persecução penal, devendo tal proibição ser respeitada de maneira integral.
Os demais ministros da 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal seguiram o voto do relator pela concessão do HC, restando decidido pelo colegiado, de forma unânime, a concessão do Habeas Corpus, com o consequente trancamento da ação penal, tendo em vista que o réu já havia sido processado e condenado pela Justiça Suíça, pelos mesmos fatos.
Notícia referente ao HC 171118