O acordo de não persecução penal está previsto no artigo 28-A da Lei 13.964 de 2019, que prevê a possibilidade de acordo pré-processual feito entre o investigado e o Ministério Público e homologado judicialmente.
Para isso são previstos alguns requisitos, como a primariedade do investigado; a pena máxima do crime inferior a 4 anos, que não seja cometido com violência ou grave ameaça; e, não ter feito acordo permitido no processo penal nos últimos 5 anos.
O órgão ministerial poderá propor algumas medidas para efetivação do acordo, como reparação do dano, devolvendo à vítima produtos do crime, por exemplo; prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; pagamento de prestação pecuniária; ou, qualquer outra medida proporcional à infração.
Entenda o caso
Em São Paulo foi realizado o primeiro acordo de não persecução penal no dia 28 de fevereiro, ainda em fase de inquérito policial, em um caso de apuração do delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
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Foi homologado pelo juízo, no mesmo dia, com prestação de serviços à comunidade por seis meses, além de comparecimento bimestral no Juízo por um ano e pagamento de prestação pecuniária no valor de mil e quinhentos reais parcelados a serem remetidos à entidade de apoio à criança com câncer.
O investigado também não poderá mudar de endereço sem comunicar ao Juízo e se processado por outro delito durante o cumprimento do acordo perderá o benefício.
Homologação do acordo
Ao homologar o acordo a magistrada designou uma audiência, na qual verificou a legalidade e a voluntariedade, na presença do advogado e do promotor de justiça.
As competências para o acordo de não persecução penal no Estado de São Paulo foram assentadas por meio da recente Resolução 838/2020, que retroage à data inicial da vigência da Lei n. 13.964/19.
Número de processo 1522270-27.2019.8.26.0050