Ao analisar o Tema 1.188, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não basta uma sentença trabalhista homologatória de acordo para comprovar tempo de serviço em ações previdenciárias. É imprescindível que tal sentença esteja respaldada por documentos que atestem o exercício do trabalho no período a ser reconhecido.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, ressaltou que para que a sentença trabalhista seja considerada como início de prova material, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, é necessário que haja provas contemporâneas ao serviço prestado. Ele mencionou que a Primeira Seção reafirmou, no julgamento do Puil 293, que a prova material contemporânea é essencial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a não ser em casos de força maior ou caso fortuito.
A decisão do STJ permite que processos que estavam em espera pelo julgamento do repetitivo voltem a tramitar, estabelecendo um precedente qualificado a ser seguido nacionalmente. A sentença homologatória é vista como uma confirmação das declarações das partes e, sem outros elementos comprobatórios, não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço.
Com a fixação da tese, os tribunais de todo o país deverão observar o precedente em casos semelhantes. A análise sistemática da legislação foi fundamental para o entendimento que exige a comprovação do trabalho por meio de documentos produzidos na época dos fatos relatados.
O processo avaliado foi o REsp 1.938.265.