⚠️ POR TEMPO LIMITADO! Promoção de R$ 49,80 por mês no Plano Jurídico Master!

VER PLANO

Acordo trabalhista homologado não comprova tempo de serviço

STJ determina que sentenças trabalhistas de acordo precisam de documentos comprobatórios para validar tempo de serviço.

Ao analisar o Tema 1.188, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não basta uma sentença trabalhista homologatória de acordo para comprovar tempo de serviço em ações previdenciárias. É imprescindível que tal sentença esteja respaldada por documentos que atestem o exercício do trabalho no período a ser reconhecido.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, ressaltou que para que a sentença trabalhista seja considerada como início de prova material, conforme o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, é necessário que haja provas contemporâneas ao serviço prestado. Ele mencionou que a Primeira Seção reafirmou, no julgamento do Puil 293, que a prova material contemporânea é essencial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, a não ser em casos de força maior ou caso fortuito.

A decisão do STJ permite que processos que estavam em espera pelo julgamento do repetitivo voltem a tramitar, estabelecendo um precedente qualificado a ser seguido nacionalmente. A sentença homologatória é vista como uma confirmação das declarações das partes e, sem outros elementos comprobatórios, não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço.

Com a fixação da tese, os tribunais de todo o país deverão observar o precedente em casos semelhantes. A análise sistemática da legislação foi fundamental para o entendimento que exige a comprovação do trabalho por meio de documentos produzidos na época dos fatos relatados.

O processo avaliado foi o REsp 1.938.265.