O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), reconheceu o direito ao adicional de insalubridade para uma agente comunitária de saúde do município de Crissiumal (RS). A decisão, que teve a maioria dos votos dos 14 integrantes da SDI-1, foi tomada sem a necessidade de perícia, e vale a partir de 3 de outubro de 2016, conforme enfatizado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, representando uma evolução na jurisprudência da corte.
Contratada em 9 de fevereiro de 2015, a agente, cujo contrato ainda estava ativo em setembro de 2017, momento da ação, argumentava a exposição a vírus e bactérias durante visitas diárias a diversas famílias. A Vara do Trabalho de Três Passos (RS), que julgou o caso inicialmente, desconsiderou um laudo pericial de outra ação que negava a insalubridade, condenando o município a pagar o adicional em grau médio sobre o salário mínimo até a data mencionada, e posteriormente sobre o salário-base, seguindo a Lei 13.342/2016.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a decisão, destacando a exposição constante da agente a doenças infectocontagiosas, como catapora, sarampo, viroses, HIV, gripe H1N1 e hanseníase. No recurso de revista ao TST, o município argumentou que a exposição da agente comunitária não é comparável à dos profissionais de hospitais. A Sexta Turma do TST chegou a excluir a condenação, baseando-se na Súmula 448 do TST. Contudo, o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, frisou que a Lei 13.342/2016 e a Emenda Constitucional 120/2022 asseguram o direito ao adicional pela natureza da atividade, descartando a necessidade de laudo pericial.
Os ministros Alexandre Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa foram parcialmente vencidos na fundamentação.
Processo: RR-20631-53.2017.5.04.0641.
Fonte: TST