A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a administração pública pode realizar a inscrição de devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não haja o registro prévio na dívida ativa.
O colegiado estabeleceu o entendimento na reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmava que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito apenas seria possível caso a multa resultante de infração administrativa fosse previamente inscrita na dívida ativa.
Entenda o Caso
No caso julgado, a empresa havia ajuizado uma ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e solicitou a declaração de ilegalidade da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O juiz determinou, em primeiro grau, a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, decisão esta que foi mantida pelo TRF2.
Decisão do Relator
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso da ANTT, salientou que o caso em questão não envolvia a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que trata da administração tributária, prevendo a possibilidade de celebração de convênios com entidades privadas e públicas visando a divulgação de informações sobre a inscrição em dívida ativa.
Ele explicou que o caso não trata da divulgação destas informações, e sim da possibilidade da inscrição dos inadimplentes, pela administração pública, em cadastros, mesmo que não tenha sido realizada a prévia inscrição em dívida ativa. Observou, ainda, que a expedição da certidão da dívida ativa (CDA) é capaz de comprovar o débito do devedor, possibilitando que o fisco tome as medidas judiciais necessárias.
O relator ponderou que a expedição da certidão torna a busca do recebimento dos créditos mais onerosa para a administração.
O ministro ressaltou que, no julgamento do Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção determinou que a anotação do nome do executado em cadastro de inadimplente, considerada como uma medida menos onerosa, pode ser estabelecida antes que a busca por bens penhoráveis se esgote.
Falcão, então, deu provimento ao recurso da ANTT, e apontou que basta que o credor apresente documento que possua os requisitos para a comprovação do débito, nãos sendo obrigatória a CDA, para que seja realizada a anotação restritiva.