Entre outros fatores, a 5ª Turma considerou que ele pode ficar offline quando quiser.
O motorista prestou serviços à Uber de 2015 a 2016, com faturamento médio de R$ 3,2 mil. Na ação, ele buscava o reconhecimento do vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a anotação em sua CTPS. Em sua defesa, a Uber argumentou que os serviços eram prestados em caráter autônomo.
Avaliações
O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. Em seus fundamentos, o TRT refutou o argumento da Uber de que o motorista é livre para exercer outra atividade profissional, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego.
Outro aspecto apontado na decisão foi a confirmação da empresa de que as avaliações dos usuários são decisivas para a manutenção do cadastro do motorista e a afirmação do motorista, sem contraprova da Uber, de que poderia ser “cortado” em razão da alta taxa de cancelamento.
Ampla flexibilidade
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o profissional havia admitido expressamente a possibilidade de ficar offline, sem delimitação de tempo. Segundo ele, esse fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do motorista em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. A seu ver, essa autodeterminação seria incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação.
O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, observou.
A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa.
(LT/CF)
Processo relacionado a esta notícia
RR-1000123-89.2017.5.02.0038
Fonte
PROCESSO Nº TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038
ACÓRDÂO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020.
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator