A 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um caso de uma empregada dispensada pela Companhia Brasileira de Distribuição, diagnosticada com câncer na tireoide, decidiu pela reintegração da funcionária demitida na função que ocupava anteriormente à demissão.
Para o colegiado, o câncer deve ser considerado moléstia que enseja preconceito ou estigma. Dessa forma, no caso de dispensa de empregados portadores de tal doença, há que se aplicar o enunciado da Súmula 443 do TST, competindo, ao empregador, a demonstração de que a dispensa não foi ensejada por discriminação.
Entenda o caso
Trata-se de uma operadora de caixa do Extra Hipermercados, supermercado da CBD (Companhia Brasileira de Distribuição) que foi dispensada empresa.
Após sua dispensa, a ex-operadora de caixa ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando sua reintegração ao trabalho, tendo em vista que, no caso em tela, a empresa não demonstrou que não se tratou de dispensa discriminatória devido a sua doença.
Isso porque, há uma Súmula do TST (Súmula 443) que determina que, no caso de empregador com doença que cause estigma, é do empregador o ônus da prova de que na dispensa de tal empregado não houve discriminação.
Com base nisso, a ex-empregada ingressou na justiça solicitando sua reintegração, tendo em vista que a empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar que a dispensa não teve cunho discriminatório.
Decisões de 1.º e 2.º Graus
O pedido foi negado em 1.º grau. Decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que entenderam que cabia à empregada comprovar tal discriminação.
Segundo a decisão do TRT da 15.ª Região, não há que se falar na aplicação da Súmula 443 do TST, tendo em vista que, apesar de o câncer ser uma doença grave, não seria uma doença que cause estigma, motivo pelo qual a citada súmula não se aplicaria no caso em comento.
Recurso de revista no TST
Inconformada com tais decisões, a ex-operadora de caixa interpôs recurso de revista perante o TST, que foi distribuído à 3.ª Turma.
No julgamento, foi observado que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu que o câncer é sim considerado uma doença que causa estigma ou preconceito para fins de aplicação da Súmula supracitada.
Dessa forma, o teor da Súmula 443 se aplicaria a esse caso concreto, cabendo ao empregador comprovar que a rescisão do contrato de trabalho não foi discriminatória.
Com base nisso, o colegiado, por unanimidade, determinou a reintegração da ex-empregada deferindo a ela, ainda, uma indenização no valor de R$10 mil.
Notícia referente ao RR-1424-86.2016.5.05.0023