A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de um funcionário auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom (SP) ao pagamento de honorários periciais depois de perder a ação trabalhista contra a empresa.
A turma entendeu que o empregado não poderia ser obrigado a pagar os honorários devido à não obtenção das verbas pretendidas na ação. Assim, o pagamento deve ser realizado pela União.
O caso se dá por um funcionário que atuou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. A reclamação trabalhista ajuizada em janeiro de 2018 requeria a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e diferenças de intervalo intrajornada, esclarecendo a declaração de miserabilidade para a possibilidade de não arcar com as custas processuais.
Todos os pedidos foram julgados improcedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP), condenando, assim, o reclamante ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1 mil.
Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o TRT entende que o trabalhador, sucumbente no processo da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita.
O ministro Dezena da Silva, relator do processo, afirmou que a decisão do TRT vai contra a Súmula 457 do TST, esta que responsabiliza a União pelo pagamento dos honorários periciais em casos que a parte perdedora do objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Logo, o relator declarou a inconstitucionalidade da cobrança das custas e honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, devido à vulnerabilidade de direitos previstos na Constituição Federal.