Citação Através de Aplicativo de Mensagens É Válida Caso Dê Ciência Inequívoca da Ação Judicial

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:30

Mesmo sem previsão legal de citação por aplicativo de mensagens, poderá ser validado este tipo de comunicação se o destinatário tiver ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

 

Entenda o Caso

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou a citação realizada através do WhatsApp. O colegiado considerou que a ré foi prejudicada, uma mãe que ficou revel em uma ação de destituição do poder familiar em que o Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, consta que o contato do oficial de Justiça e mensagem com o mandado de citação e a contra fé haviam sido enviados à filha da ré através do aplicativo, não havendo prévia certificação da identidade do destinatário. 

 

Decisão do Colegiado

O colegiado considerou, ainda, que a pessoa citada era analfabeta, não sabendo ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi salientou que, ante a impossibilidade de compreensão dos documentos enviados, o citando é equiparado a incapaz, sendo aplicada a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), em que é vedada a citação através de meios eletrônicos ou correios. 

A relatora alegou que a possibilidade da intimação ou citação por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais se destacou quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 2017, a utilização de ferramentas tecnológicas para comunicar atos processuais, e após a edição da Resolução 354/2020, durante o período pandêmico. 

Nancy percebeu que, a partir disso, portarias, instituições normativas e regulamentações proliferaram, revelando que a lei vigente não disciplina a matéria e que evidencia, inclusiva, a necessidade de alteração de normas federais regulamentadoras da questão, com normas equivalentes e seguras. 

Pela não existência de bases ou autorizações legais, a ministra relatora entendeu que a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens confere vício em relação à forma, podendo acarretar a sua anulação.

Entretanto, a relatora observou que a regra é a liberdade de formas, a exceção é a necessidade de uma forma prevista na legislação, e a inobservância de forma pode ser revelada caso o ato alcance a sua finalidade, no âmbito na lei processual civil.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.