A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, a família de um adolescente que, após o cancelamento de um voo para Cacoal (RO), teve de esperar nove horas por uma conexão e acabou desembarcando em Ji-Paraná (RO), a cem quilômetros da cidade de destino.
Para o colegiado, a longa espera pelo menor, que ficou em cidade desconhecida, sem a proteção de nenhum de seus responsáveis, trouxe enorme aflição para a família e transtornos em sua vida pessoal e profissional – situação que impõe a responsabilização da companhia aérea.
De acordo com os autos, o adolescente viajava desacompanhado para encontrar o pai. Ao fazer conexão em Cuiabá, foi informado de que, como só havia seis passageiros para embarcar no próximo voo, o trajeto seria cancelado e ele teria que aguardar outro voo. Após o adolescente desembarcar em cidade diferente da prevista, o pai – que é médico – precisou cancelar uma cirurgia para ir ao seu encontro.
A companhia alegou que o problema aconteceu porque havia grande tráfego aéreo no aeroporto de origem, o que gerou atraso de 33 minutos na partida e inviabilizou a conexão. Ainda segundo a empresa, houve prestação de assistência ao menor e cobertura de gastos com alimentação e hospedagem, além da oferta de transporte gratuito, por terra, até o destino final.
Aflição Causada ao Menor e aos Responsáveis
O pedido de indenização foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Para a corte, a perda da conexão aérea por conta de atraso do voo, cuja partida, segundo a empresa, foi adiada por motivo de força maior, não justificava indenização por dano moral, ainda mais porque a companhia amenizou os transtornos.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da família no STJ, afirmou que o descumprimento do contrato de transporte aéreo não se caracterizou apenas pelo atraso de 33 minutos, mas por uma longa espera e pela aflição causada ao menor e aos seus responsáveis.
Segundo o relator, ainda que tenha sido oferecido o transporte do menor até o destino final, não haveria razão para o pai confiar na empresa – a qual já havia descumprido suas obrigações – e deixar que o filho fosse transportado em uma van, durante a madrugada, por um motorista desconhecido.
Alimentação e Hospedagem Eram o Mínimo
Além disso, Sanseverino comentou que a alimentação e a hospedagem asseguradas ao menor eram a assistência mínima esperada em tal caso, pois, do contrário, "seria algo parecido com a tortura, relegando-se um menor de idade à sua sorte, em lugar desconhecido, com fome e no desconforto de uma cadeira de aeroporto por nove horas seguidas".
Para os pais e o próprio menor – concluiu o ministro –, foram horas de total insegurança, situação que, aliada aos transtornos pessoais e profissionais, evidencia o direito à indenização.
Além dos R$ 10 mil por danos morais, a turma condenou a Azul a indenizar o pai do adolescente pelos custos do deslocamento até a outra cidade.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO MENOR (15 ANOS). JULGAMENTO ESTENDIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. REALIZAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO EM QUE LEVADO O VOTO VISTA VENCIDO. INTERPRETAÇÃO DA LOCUÇÃO "SENDO POSSÍVEL" CONSTANTE NO ENUNCIADO DO §1º DO ART. 842 DO CPC. NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
1.1. Esta Corte Superior é chamada a dizer da correta interpretação da locução "sendo possível" constante no início do §1º do art. 942 do CPC, dispositivo a condicionar a realização do julgamento estendido na mesma sessão em que verificada a não unanimidade, e, ainda, acerca do direito à indenização pelo atraso de voo doméstico.
1.2. O legislador de 2015 estava imbuído do espírito que se fez evidenciar em multifárias passagens do CPC no sentido do primado do devido processo legal, e centrado, notadamente, no constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa.
1.3. A regra do §1º do art. 942 do CPC é clara e expressa acerca da possibilidade de o julgamento estendido ocorrer na mesma sessão quando: a) os demais integrantes do colegiado, embora não tendo participado do julgamento anterior, estiveram presentes à sustentação oral, dando-se por habilitados para o julgamento estendido, ou, b) quando se possibilite ao advogado, agora em face da extensão do julgamento e inclusão de novos integrantes, a realização de sustentação oral.
1.4. Caso concreto em que não se possibilitou ao advogado do demandante, ora recorrente, sustentar oralmente, o que, assim, faria nulo o julgamento realizado. 1.5. Nulidade, porém, que pode ser superada ante a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso especial, alcançando-lhe o direito à indenização pretendida.
2. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AEREO. ATRASO DE VOO. SUBMISSÃO DE MENOR DESACOMPANHADO A AGUARDAR POR NOVE HORAS EM CIDADE DESCONHECIDA PELO EMBARQUE. ATERRISAGEM EM CIDADE DIVERSA DA ORIGINALMENTE CONTRATADA (100 KM DISTANTE). ANGÚSTIA A QUE OS PAIS E O MENOR FORAM SUBMETIDOS A CONFIGURAR O DANO MORAL.
2.1. Grave defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor (15 anos) não na cidade de destino previamente contratada (Cacoal/RO), mas em uma cidade desconhecida situada a 100 km do local de destino, onde seu pai estaria em horário por deveras avançado: 23:15h (Ji-Paraná/RO).
2.2. Incomensurável a situação de angústia e aflição imposta aos pais do passageiro menor por esse grave e flagrante defeito na prestação do serviço de transporte aéreo .
2.3. Sequer o fato de se ter alegadamente ofertado transporte ao menor entre as cidades de Ji-Paraná/RO para Cacoal/RO, sobreleva, pois é claro que o pai não confiaria mais na empresa que tanto já havia demonstrado descumprir com as suas obrigações, deixando o seu filho a espera de transporte por quase metade de um dia e, no último trecho, submetendo-o, durante a madrugada, a transporte por uma van para levá-lo para a cidade de destino, com um motorista desconhecido, não se sabe se com outros passageiros ou não, nas nada seguras rodovias brasileiras.
2.4. Não se tem dúvidas que o direito brasileiro experimentou um período de banalização da reparação dos danos morais, reconhecendo-se o direito a toda sorte de situações, muitas delas em que efetivamente não se estava a lidar com violações a interesses ligados à esfera da dignidade humana e/ou dos direitos de personalidade.
2.5. Não se pode descurar, no entanto, que, presentes os elementos a evidenciar mais do que mero aborrecimento em ficar em um hotel, alimentado, no aguardo de um voo, mas a angústia de um menor e dos seus pais a espera de um voo por mais de nove horas, e a sua submissão a se deslocar para cidade a 100km da cidade de destino para buscar o seu filho, é devida a indenização pelos danos morais e materiais.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator