A CNTM- Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, ingressou com pedido no Supremo Tribunal Federal para que o STF reconheça a constitucionalidade de lei do município de São Paulo que cria o feriado do Dia da Consciência Negra, cuja celebração ocorre em 20 de novembro.
Para tanto, a CNTM ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 634), com o intuito de que o tribunal declare a competência municipal para a instituição de feriados de natureza cívica que possuam “alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.
A Confederação argumenta a existência de diversos entendimentos acerca do tema, cabendo ao STF defini jurisprudência visando unificar decisões, evitando eventuais contradições nas interpretações dos juízes e tribunais de todo o Brasil.
Para fundamentar seus argumentos, a CNTM cita sentença proferida pelo juízo da 11.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que considerou o Município incompetente para a instituição do feriado, determinando aos trabalhadores das indústrias do município de São Paulo que não mais se submetessem a tal feriado.
Os argumentos da CNTM
Na ADPF ajuizada, a CNTM argumenta que o feriado municipal do dia da consciência, instituído por lei, não viola a Constituição Federal, não infringindo seu artigo 22, inciso I, que prevê competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Isso porque, a criação do feriado não diz respeito a norma de Direito do Trabalho, mas sim a outros aspectos, tais como o valor pedagógico para a consciência dos munícipes acerca da data, a condição de elemento da cultura própria e a relevância para a comunidade local.
Em seus argumentos, a entidade ainda afirma que a competência do município em instituir tal feriado encontra respaldo constitucional no teor do artigo 23 da Constituição Federal, dispositivo que estabelece que a União, os Estados e os Municípios possuem competência comum para zelar por valores culturais e históricos.
Dessa forma, tal dispositivo constitucional respalda a constitucionalidade da competência dos municípios para a instituição do feriado do Dia da Consciência Negra, cujo elemento principal de criação se relaciona à necessidade de preservação da cultura e da história de nosso país.
Número de processo ADPF 634