É possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em uniões homoafetivas?

STF
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

A possibilidade do benefício da licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva será discutida pelo Supremo Tribunal Federal.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE 1211446), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em votação realizada mediante plenário eletrônico. 

Entendendo o caso

O pleito teve início quando uma servidora pública do Município de São Bernardo do Campo solicitou o benefício da licença-maternidade de 180 dias por decorrência da gravidez de sua companheira, que havia engravidado por inseminação artificial heteróloga, ou seja, mediante fecundação do óvulo da mãe não gestante.

Decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo acolheu o pleito, garantindo a concessão do benefício à mãe não gestante.

O Juizado entendeu que a licença-maternidade é um direito garantido expressamente na Constituição Federal (artigo 7.º, inciso XVIII), bem como na legislação infraconstitucional, devendo-se interpretar tais dispositivos legais conforme o entendimento atual e jurisprudencial acerca das uniões homoafetivas. 

Nesse sentido, o Juizado avaliou que a concessão da licença-maternidade no caso em tela é uma proteção à maternidade, possibilitando o necessário apoio à criança em seu estágio inicial de vida, não importando a origem da filiação.

Diante de tal entendimento, o Município de São Bernardo do Campo interpôs o Recurso Extraordinário (RE 1211446).

Recurso Extraordinário - RE 1211446

No Recurso Extraordinário interposto, o Município de São Bernardo do Campo insurge-se contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca, por entender que o colegiado, ao prolatar sua decisão, atribuiu interpretação extensiva ao direito à licença-maternidade.

O município alega que, tal interpretação extensiva acerca do benefício, vem a contrariar o princípio constitucional disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade administrativa), tendo em vista que não existe nenhuma autorização em nossa legislação que possa embasar a concessão de tal benefício na hipótese dos autos.

Segundo o município, ainda, o direito à concessão do benefício é exclusivo da mãe gestante, já que é ela quem tem necessidade de um período de tempo para sua recuperar das alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

O Julgamento no STF

Ao analisar o caso no plenário virtual, o Ministro Relator, Luiz Fux, reconheceu que o tema apresenta repercussão geral, já que o debate em tela ultrapassa os limites individuais da causa em discussão, podendo se repetir em inúmeros outros casos.

Diante disso o Ministro Relator decidiu pelo reconhecimento de repercussão geral na análise do caso, entendimento que foi seguido pela maioria dos ministros, com exceção do ministro Edson Fachin.

Notícia referente ao RE 1211446