Condômino Não Pode Exigir Prestação de Contas de Administrador de Forma Individual

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:24

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a impossibilidade de um condômino entrar, por conta própria, com ação judicial exigindo a prestação de contas do administrador do condomínio. A Terceira Turma do STJ tomou e proferiu a decisão de forma unânime.

 

Entenda o Caso

O caso em pauta surgiu quando uma empresa de um shopping localizado em Cuiabá entrou com uma ação que exigia a prestação de contas da parte administradora, visando e esclarecimento de questões sobre a gestão condominial do estabelecimento. 

O processo foi extinto sem resolução de mérito, em primeira instância, dada a falta de legitimidade ativa da empresa requerente, que exigiu de forma isolada a prestação de contas. 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença. A legitimidade do shopping foi, então, reconhecida, por maioria de votos, tendo como argumento a diferenciação da empresa para os condôminos comuns, uma vez que possuía  46,01% das frações ideias do condomínio. 

O entendimento dos desembargadores se deu pela convenção condominial conferir à empresa a possibilidade de examinar os livros e arquivos administrativos, tal como solicitar os devidos esclarecimentos. A administradora recorreu ao STJ. 

 

Decisão da Magistrada

Na corte, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esclareceu que qualquer um que seja responsável por administrar bens ou interesses terceiros deve prestar contas. Caso isso não aconteça, o administrado possui o direito de exigência.

A relatora salientou em seu voto que, segundo o artigo 1.347 do Código Civil, na esfera condominial, a administração do condomínio é papel do síndico, eleito pela assembleia geral. 

Nancy destacou que o Código Civil (artigos 1.348, inciso VIII e 1.350, caput) e o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, determinam expressamente que o síndico deve realizar a prestação de contas apenas à assembleia de condôminos. 

Observou, ainda, que todos os condôminos têm o direito de inspeção quando se tratam dos documentos referentes à administração do condomínio, mas isso não se pode confundir com o direito de exigência de contas, este que não pode ser realizado de forma individual. 

Por fim, a ministra afirmou que o condômino não tem legitimidade para fazer propostas individuais de ações exigindo a prestação de contas.

 

Número do Processo

REsp 2.050.372

 

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, “f”, da Lei nº 4.561/1994). 5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: AD SHOPPING - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA Dr. RAFAEL D´ERRICO MARTINS, pela parte RECORRIDA: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA

Brasília (DF), 25 de abril de 2023 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora