O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a impossibilidade de um condômino entrar, por conta própria, com ação judicial exigindo a prestação de contas do administrador do condomínio. A Terceira Turma do STJ tomou e proferiu a decisão de forma unânime.
Entenda o Caso
O caso em pauta surgiu quando uma empresa de um shopping localizado em Cuiabá entrou com uma ação que exigia a prestação de contas da parte administradora, visando e esclarecimento de questões sobre a gestão condominial do estabelecimento.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, em primeira instância, dada a falta de legitimidade ativa da empresa requerente, que exigiu de forma isolada a prestação de contas.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença. A legitimidade do shopping foi, então, reconhecida, por maioria de votos, tendo como argumento a diferenciação da empresa para os condôminos comuns, uma vez que possuía 46,01% das frações ideias do condomínio.
O entendimento dos desembargadores se deu pela convenção condominial conferir à empresa a possibilidade de examinar os livros e arquivos administrativos, tal como solicitar os devidos esclarecimentos. A administradora recorreu ao STJ.
Decisão da Magistrada
Na corte, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esclareceu que qualquer um que seja responsável por administrar bens ou interesses terceiros deve prestar contas. Caso isso não aconteça, o administrado possui o direito de exigência.
A relatora salientou em seu voto que, segundo o artigo 1.347 do Código Civil, na esfera condominial, a administração do condomínio é papel do síndico, eleito pela assembleia geral.
Nancy destacou que o Código Civil (artigos 1.348, inciso VIII e 1.350, caput) e o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, determinam expressamente que o síndico deve realizar a prestação de contas apenas à assembleia de condôminos.
Observou, ainda, que todos os condôminos têm o direito de inspeção quando se tratam dos documentos referentes à administração do condomínio, mas isso não se pode confundir com o direito de exigência de contas, este que não pode ser realizado de forma individual.
Por fim, a ministra afirmou que o condômino não tem legitimidade para fazer propostas individuais de ações exigindo a prestação de contas.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, “f”, da Lei nº 4.561/1994). 5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dra. LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: AD SHOPPING - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA Dr. RAFAEL D´ERRICO MARTINS, pela parte RECORRIDA: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA
Brasília (DF), 25 de abril de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora