A prática de contratar pedreiros como microempreendedores individuais (MEIs) foi proibida para uma construtora pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), após julgamento que envolveu uma análise detalhada dos critérios de subordinação e habitualidade no trabalho. Por infringir os requisitos do vínculo de emprego, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo, em decisão unânime que contou com a participação dos desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo, além do relator, Alexandre Corrêa da Cruz.
Originada de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de 47 contratos de MEIs em atividades típicas de empregados, a empresa havia conseguido uma decisão favorável no primeiro grau. No entanto, o MPT recorreu e obteve sucesso no TRT-RS. Diante disso, a construtora recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que a decisão do TRT-RS desconsiderava a tese do Tema 725 de repercussão geral.
O Ministro Edson Fachin, do STF, inicialmente aceitou a reclamação da construtora, anulando o acórdão do TRT-RS e determinando nova análise do caso. Contudo, no reexame, a 2ª Turma do TRT-RS aplicou o conceito de 'distinguishing', identificando que a situação da construtora não se enquadrava na tese do STF, em razão das características fáticas específicas, como a vulnerabilidade dos trabalhadores e a existência de subordinação jurídica.
O acórdão final da 2ª Turma enfatizou que os trabalhadores não tinham autonomia, se assemelhando a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com controle de horários e imposição de penalidades disciplinares. A condenação inclui o registro formal dos trabalhadores conforme a legislação trabalhista e a destinação da indenização ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou para projetos que beneficiem coletivamente os trabalhadores. A decisão ainda cabe recurso.