A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nos termos do artigo 585, inciso III, da codificação de processo Civil de 1973 (CPC/1973), redigido segundo a lei 11.382/2006, a apólice de seguro de acidentes pessoais não pode ser considerada como título executivo que permita o direito de execução de indenização devido à invalidez consecutiva de acidente.
A lei 11.382/2006 eliminou do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nesses casos, fosse celebrado como título executivo extrajudicial, explicou o colegiado.
Segundo os desembargadores, nessas hipóteses, a indenização vai de acordo com seu reconhecimento prévio no processo de conhecimento.
Baseada neste entendimento, a Quarta Delegação alterou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou amplamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e entendeu que o contrato de seguro com cobertura de invalidez poder ser objeto de ação executória.
Nos autos, a cliente celebrou um contrato de seguro de vida com seguradora, incluindo cobertura de invalidez. Depois de sofrer um acidente, a contratante ajuizou ação de execução com base no CPC/1973, utilizando o contrato como título executivo.
Ao determinar a liberdade condicional, o tribunal viu os contratos de seguro como uma ferramenta útil para auxiliar na execução. As penalidades pela recusa do embargo foram mantidas pelo TJRS.
O ministro Raul Araújo, relator responsável pelo recurso interposto pela seguradora, observou que o legislador retirou os contratos de seguros de danos pessoais do rol de sub-títulos executivos extrajudiciais, a fim de aumentar a eficácia do processo civil, em especial da execução.
Segundo o magistrado, a intenção do legislador era limitar a possibilidade de execução apenas de apólices de seguro de vida sem processo de conhecimento prévio.
Dentre as hipóteses analisadas na sentença, o Ministro assegurou que a deficiência e o correspondente valor da indenização precisam ser demonstrados. Portanto, uma ação de conhecimento deve ser movida pelos interessados, visando encontrar o valor adequado da indenização pelos danos, que poderá ser submetido à execução de sentença posteriormente.
O relator apontou que, por parte da doutrina, o contrato de seguro de acidentes pessoais pode funcionar como título executivo extrajudicial para amparar a execução caso o acidente resulte em morte, sem prévio conhecimento do processo.
No entanto, disse que, no caso, o contrato de seguro não previa indenização por morte acidental pessoal, e o pedido da contratante era o pagamento de indenização por invalidez, portanto não era exequível.
Raul concluiu que as alegações da apelante de que o seguro de invalidez por acidente requer investigação e arbitragem judicial em face da complexidade da manutenção e resultado incerto além de coincidirem com a mens legis pois não tem mais a certeza, liquidez e exigibilidade do seguro de invalidez por acidente, reformando o acórdão do TJRS, julgando a procedência dos embargos à execução.
Fonte
STJ