Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitido que o contrato preliminar tenha maior eficácia jurídica do que o definitivo, principalmente quando as partes do contrato definitivo pactuam obrigações adversas às assumidas em momento anterior e não autorizam os termos da proposta original.
Entenda o Caso
A turma julgadora estabeleceu este entendimento ao negar provimento a recurso especial em que os recorrentes solicitavam a prevalência da responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas determinada em contrato preliminar de venda de um restaurante. O contrato responsabilizava os compradores com a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previa que os vendedores essas obrigações seriam de responsabilidade dos vendedores.
Decisão do Relator
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, salientou que, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, após acordo inicial, decidiram mudar de ideia e, de forma consensual, realizaram a formalização de um contrato em sentido contrário ao da proposta inicial.
O magistrado ressaltou que o contrato preliminar tem função preparatória e instrumental, que pode ser alterada, consoante aos interesses de ambas as partes. Apontou, ainda, que o artigo 463 do Código Civil permite um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme determinado no acordo preliminar, mas isso não significa que as partes não possam alterar termos do pacto ou dispor em sentido contrário ao que inicialmente planejado, na celebração do contrato definitivo, tendo em vista o respeito ao princípio da liberdade contratual.
Moura Ribeiro ratificou que a liberdade do contrato concede amplos poderes às partes para revogação, modificação ou substituição dos ajustes anteriores.
Para o relator, tendo em vista que o negócio jurídico caracteriza um ato realizado com autonomia da vontade, é natural que haja a incidência sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, alterando os seus contornos para liberação das partes das obrigações previamente assumidas.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.054.411