Ao revisar tese firmada pela Segunda Seção no Tema 677, a Corte Especial determinou que na fase de execução, o depósito realizado a título de garantia do juízo ou referente à penhora de ativos, não isenta o devedor de quitar os consectários de sua mora.
A tese garante o dever de dedução do montante final devido o saldo da conta judicial, assim que efetiva a entrega do dinheiro ao credor.
Os ministros, em sua maioria, votaram contra a modulação dos efeitos.
A tese foi fixada em 2014, quando a Segunda Seção firmou o entendimento de que da fase de execução, o depósito judicial do montante extingue a obrigação do devedor, em relação ao limite do valor depositado.
A Segunda Seção entendeu que o depósito judicial do montante da condenação suprime a obrigação do devedor, nos limites da quantia do depósito, na fase de execução.
A questão de ordem determinada no recurso na Terceira Turma foi acolhida, afetando a questão à Corte Especial, como órgão julgador do Tema 677.
O ministro Paulo de Tarso, relator do processo, sugeriu os recursos representativos da controvérsia a fim de complementar a revisitação do tema.
A controvérsia consiste em estabelecer se o depósito do valor da dívida, na execução, com a incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, desobriga o devedor ao pagamento dos encargos decorrentes da mora, conjecturado no título executivo judicial ou extrajudicial, não dependendo da liberação do valor ao credor.
A Federação Brasileira de Bancos entrou com o requerimento do ingresso como amicus curiae no processo, alegando que a discussão dos autos impacta o número de processos executórios que compõem as instituições financeiras atuantes no Brasil.
A ministra Nancy Andrighi elucidou que a tese não cumpre de maneira adequada a sua real finalidade — sendo esta servir como paradigma à solução de processos similares com uniformização da lei Federal — e propôs alterações na redação do documento.
Nancy, então, conheceu do recurso e deu provimento à determinação da incidência de juros moratórios previstos no título judicial até o prazo efetivo para a liberação do crédito favorável à recorrente, sendo, assim, deduzido o valor do saldo do depósito judicial somado aos acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
O voto da relatora foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes, este que, por sua vez, teve a sugestão de modulação dos efeitos da tese nova negada pelo colegiado.
Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão votaram para que a tese não fosse alterada, sendo vencidos.