Decisão Monocrática do STF Reativa Rede Social Bloqueada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:10

Ao analisar a extensão dos efeitos da decisão que determinou a reativação de contas nas redes sociais de um dos parlamentares investigados no Inquérito que apura desinformações durante as Eleições o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a liberação das contas de outro parlamentar, reiterando a observância do binômio “LIBERDADE – RESPONSABILIDADE”.

Entenda o Caso

No Inquérito 4.923, que apura a prática de transgressão à democracia com a divulgação de desinformações durante as Eleições, foi determinada a expedição de ofício ao FACEBOOK, INSTAGRAM, TELEGRAM, TIK TOK, TWITTER e YOUTUBE para o bloqueio dos canais, no prazo de 2 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, com o fornecimento dos dados cadastrais ao STF e a preservação do conteúdo, além do bloqueio de outras redes.

Por ocasião, foi aplicada multa de 1 milhão e 200 mil reais em desfavor do TELEGRAM pelo “não cumprimento da ordem judicial em sua integralidade”.

O Ministro Relator consignou que “Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!”.

Na decisão, foi imposta como medida cautelar, “[...] a abstenção de publicação, promoção, replicação e compartilhamento das notícias fraudulentas (fake news), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento, a ser descontada diretamente dos vencimentos recebidos”.

Os parlamentares tiveram suas contas em redes sociais bloqueadas, vindo a Suprema Corte a autorizar a reativação quanto a um dos investigados.

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Relator Alexandre de Moraes, estendeu os efeitos da decisão.

Analisando a extensão dos efeitos da decisão de reativação das contas nas redes sociais a outro parlamentar investigado, o Ministro destacou que os argumentos para a liberação das contas são aplicáveis “[...] de modo que, considerando a identidade da situação jurídica decorrente de sua condição de parlamentar eleito, os efeitos da decisão devem estender-se ao Deputado Federal [...]”.

Sendo assim, permitiu “[...] que os parlamentares, bem como aqueles que foram eleitos para a próxima legislatura, possam retornar a utilizar suas redes sociais dentro do mais absoluto respeito à Constituição Federal e à Legislação, com observância do já citado binômio LIBERDADE – RESPONSABILIDADE e em observância ao ‘espírito de colaboração e cooperação institucional’”.

No caso específico, constatou “[...] a cessação de divulgação de conteúdos revestidos de ilicitude e tendentes a transgredir a integridade do processo eleitoral e a incentivar a realização de atos antidemocráticos, sendo viável a reativação de seus perfis, mantendo-se, porém, a remoção das postagens irregulares por ele veiculadas”.

Pelo exposto, foi determinada a expedição de ofício para reativação das constas e a imposição de medida cautelar “[...] consistente na abstenção de publicação, promoção, replicação e compartilhamento das notícias fraudulentas (fake news) objeto da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 [...]”.

Número do Processo

INQUÉRITO 4.923 DISTRITO FEDERAL

Acórdão

DETERMINO, AINDA, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR em face de NIKOLAS FERREIRA, consistente na abstenção de publicação, promoção, replicação e compartilhamento das notícias fraudulentas (fake news) objeto da presente decisão, sob pena de MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento, que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV, e 139, IV, ambos do CPC, deverá, inclusive, ser descontada diretamente dos vencimentos que recebe da Câmara dos Deputados, mediante ofício desta CORTE SUPREMA ao Presidente da Casa Parlamentar. DETERMINO a imediata intimação do Parlamentar, inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis. Oficie-se ao Presidente da Câmara dos Deputados, com cópia desta decisão. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator