Decisão do TRT não pode ser combatida por mandado de segurança no TST

Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

Ao julgar um Mandado de Segurança interposto contra decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região o TST aplicou a Orientação Jurisprudencial n. 4 do Tribunal Pleno, entendendo pela incompetência para julgamento.


Entenda o caso


O mandado de segurança foi impetrado em 24 de dezembro com pedido cautelar para suspender aos efeitos da decisão prolatada pelo TRT.

O julgamento se deu no recesso forense devido a recomendação do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que “os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência” devem ser analisados mesmo nesse período (art. 41, inciso XXX, RITST).


Decisão do TST


O ministro presidente do TST João Batista Brito Pereira ressaltou o artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que expressa a competência privativa dos Tribunais para julgar mandados de segurança no caso de combate as decisões dos Tribunais.

Ainda, salienta que o pleito seria julgado pelo órgão se a decisão se referisse a “ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte”, na forma do artigo 224 do RITST.

Por fim, o ministro acrescentou a OJ 4 do Tribunal Pleno que define a incompetência originária do tribunal superior do trabalho para apreciar mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.

Com isso, considerando que o Mandado de Segurança, no caso, foi impetrado contra decisão proferida pelo TRT da 22ª Região o TST decidiu pelo não cabimento do pedido e determinou a remessa ao Tribunal Regional.

Número de processo MSCiv 1001095-62.2019.5.00.0000