A 1ª turma do TRT da 2ª Região manteve a sentença que impedia que a esposa do executado fosse incluída no polo passivo trabalhista por não deter a condição de devedora. O magistrado entendeu que não pode haver penhora sobre o imóvel da mulher, pois este é fruto de herança, sendo, então, patrimônio individual da herdeira.
Entenda o Caso
A exequente solicitou o pedido alegando que seu sócio na empresa que trabalhava era casado, com comunhão parcial de bens. Logo, tudo que foi adquirido durante o relacionamento seria propriedade do casal, sendo dever da esposa responder pela execução, pois era beneficiária do trabalho do companheiro.
Decisão
A desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, relatora do processo, certificou a decisão de primeiro grau, lembrando que, de acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobreviverem na duração do casamento por sucessão, doação ou os sub-rogados em seu lugar, são excluídos da comunhão.
Sendo assim, o autor deve se manifestar sobre outras formas para dar continuidade a execução. O processo segue em silêncio para arquivo provisório, havendo a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente passados dois anos, conforme a CLT.
Processo relacionado a esta notícia: 1000101-39.2016.5.02.0467