Foi estabelecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que em casos de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa condenada deve ser citada logo no início da fase de execução da sentença.
No caso, a ação foi ajuizada por um funcionário que prestava serviços à empresa no período de 2014 e 2016, atuando na plantação e colheita de dendê em uma fazenda da empregadora situada no município de Bonito (PA).
A empresa relatou que a execução trabalhista se processa com regimento próprio, de acordo com as regras da CLT. Ressaltou, ainda, que a fim de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional teria criado uma obrigação sem amparo legal, que não estabelece meio mais célere do que a penhora assegurada pela legislação brasileira.
A Justiça do Trabalho não permite a determinação da penhora imediata, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a citação do executado. O Colegiado reformou as decisões das instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau estabeleceu, após a condenação, que a empresa deve pagar ou garantir a execução em até 48 horas após o trânsito em julgado, tendo como base o artigo 832, parágrafo 1º da CLT, que diz: “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.
Analisando o recurso interposto pela empresa contra a decisão, o TRT8 (PA/AP) manteve a sentença, tendo em vista a possibilidade do magistrado determinar a forma de cumprimento da sentença, visando o alcance do preceito constitucional.