A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno.
Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.
Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-839-19.2011.5.03.0038
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empacotador-tem-direito-a-adicional-sobre-horas-diurnas-prestadas-ap%C3%B3s-trabalho-noturno
PROCESSO Nº TST-RR-839-19.2011.5.03.0038
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA", por violação do artigo 73, § 5º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no capítulo que determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período trabalhado após as 5 horas da manhã; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GOZO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator