Empregado de Banco Postal Vítima de Sete Assaltos Deverá Ser Indenizado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

 

Assaltos

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, enquanto trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho. 

 

Responsabilidade do Estado

A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado,  pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

 

Indenização

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, por entender que a ECT deveria ter dotado o banco postal, “verdadeiros postos de atendimento bancário”, de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

 

Responsabilidade Objetiva

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso.

Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

 

Número do Processo

RR-16966-75.2015.5.16.0023

 

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, em decorrência dos assaltos sofridos no trabalho em agência dos Correios que funciona como banco postal.

II. Tratando-se de dano ocasionado no exercício de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

III. Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos morais ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como na hipótese dos autos (empregado que trabalha em agência da ECT, que funciona como banco postal).

IV. A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, em decorrência de assalto a banco postal, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST.

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante.

II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve o valor da indenização fixado na sentença (R$ 70.000,00) por considerar condizente com a gravidade da conduta do ofensor e com a capacidade econômica da Reclamada. III. Demonstrada violação do art. 944 do Código Civil. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ASSALTO A BANCO POSTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior já examinou casos análogos (dano moral decorrente de assalto à banco postal) e chegou à conclusão de que é razoável e proporcional a fixação de valores que orbitem entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto.

II. Nesse contexto, a fixação da indenização por danos morais em R$ 70.000,00 mostra-se exorbitante e desproporcional, de maneira que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 944 do Código Civil, e a que se dá provimento, para reduzir o valor arbitrado à indenização por dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS (BANCO POSTAL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, e dar-lhe provimento quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO” para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO POSTAL. VALOR ARBITRADO”, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de 20.000,00 (vinte mil reais).

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 14 de abril de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

 

Fonte

TST