A 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de confecção ao pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de almoxarifado, por exigir da funcionária a apresentação de certidão de antecedentes criminais quando de sua admissão.
A apresentação do documento era condição para a contratação, o que, segundo o colegiado, representa ofensa à dignidade e violação à intimidade da funcionária.
Decisões Anteriores
O pedido de indenização da autora da ação havia sido negado pelo juízo de primeira instância, bem como pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT 7.ª Região), que entendeu que, no caso em comento, a empresa não teria cometido nenhuma ilicitude.
Para o TRT da 7.ª Região, a empresa, ao exigir a apresentação do documento, apenas teria adotado “cautelas razoáveis e até recomendáveis em defesa sua, de seu quadro funcional e de seu patrimônio”.
Em sua decisão, o juízo de 2.ª instância destacou ainda que, no ordenamento jurídico pátrio, não há nenhum empecilho para a exigência do documento, bem como não há motivo para que alguém se sinta “moralmente tolhido” por essa situação.
Decisão do TST
Ao analisar o caso, o ministro relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, asseverou que já a entendimento firmado sobre o assunto pela Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI – 1).
A SDI – 1, ao analisar incidente de recurso repetitivo, entendeu que a exigência da certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza dano moral, desde que haja previsão legal ou a medida se justificar pela natureza do serviço ou grau de confiança envolvido (no caso de bancários, empregados domésticos, cuidadores de idosos, por exemplo).
Porém, o ministro ponderou que a atividade exercida pela recorrente, auxiliar de almoxarifado, não justifica a exigência do documento por sua natureza e pelo grau de confiança envolvido.
Diante disso, o ministro relator entendeu que a exigência de certidão de antecedentes criminais, no caso em comento, configura dano moral presumido, sendo passível de indenização.
Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da 5.ª Turma.
Dessa forma, o colegiado entendeu, por unanimidade, pela condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Número de processo RR-334-88.2018.5.07.0032