A pandemia de covid-19, apesar de reconhecida como motivo de força maior pela Medida Provisória 927/2020, não foi suficiente para que a Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), justificasse o pagamento reduzido das verbas rescisórias a ex-empregados dispensados em 2020. O Tribunal Superior do Trabalho, pela Quinta Turma, indeferiu o recurso da empresa, que terá de pagar o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS integralmente.
Os empregados, entre os quais teceles, industriários e encarregados, foram desligados em maio de 2020 e não receberam todas as parcelas devidas, pois a empresa alegou força maior para pagar apenas metade da multa rescisória e não pagar o aviso-prévio. A defesa argumentou que a rescisão ocorreu 'por motivos alheios à vontade do empregador'. No entanto, o artigo 502 da CLT delimita que a redução apenas se aplica quando há extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos, o que não ocorreu.
O primeiro grau já havia julgado a favor dos trabalhadores, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, destacando que a redução do faturamento da empresa de médio porte não ultrapassou 10%, e que havia possibilidade de manutenção dos empregos mediante redução de jornada. O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, reiterou que o estabelecimento não foi extinto pela crise econômica, logo, não se aplica o motivo de força maior.
O processo em questão é o RR-477-10.2020.5.12.0019.
Fonte: TST