Ex-militares torturados durante a ditadura devem receber indenização por danos morais

STJ
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

A União foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça a indenizar dois ex-militares do Exército, a título de danos morais.

O caso foi julgado pela 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o ente público a pagar R$ 30 mil reais aos ex-militares, que foram expulsos do Exército e perseguidos durante o período da ditadura militar. Na ocasião, os dois foram presos e torturados.

Na sessão de julgamento, os ministros da 1.ª Turma entenderam que não houve a prescrição (declarada em instâncias inferiores) e reconheceram a existência dos danos morais alegados.

Decisões anteriores

Em sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, havia sido reconhecida a prescrição, com base no entendimento de que a demanda pelos direitos assegurados no artigo 8.º da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) prescreve em cinco anos, a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região manteve os mesmos termos da sentença de 1.º grau. 

Para tanto, o tribunal alegou, no caso de um dos ex-militares, que embora houvesse nos autos depoimentos de testemunhas no sentido de que ele havia sido submetido a condições que seriam indignas em sua prisão, não restou demonstrado que tal situação seria pior do que as condições de outros prisioneiros

Desta forma, não estaria caracterizada a ocorrência de dano moral.

Em relação ao ex-militar, o TRF- 2.ª Região observou que ele já havia recebido indenização pela via administrativa, mediante a Comissão de Anistia, assim, não caberia nova indenização a fim de se evitar dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).

Julgamento no STJ

Diante do teor do teor acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, a defesa dos ex-militares recorreu ao STJ, defendendo a tese de que o direito pleiteado por eles é imprescritível e que o sofrimento sofrido por ambos, é notório.

Ao julgar o caso, o ministro relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a situação narrada nos autos configura, sim, danos morais.

Na análise, o ministro Sérgio Kukina ainda salientou o teor da Súmula do STJ n.º 624, a qual possibilita  cumular a indenização por dano moral com a reparação prevista na Lei da Anistia.

Diante disso, o colegiado condenou, por unanimidade, a União a pagar a cada um dos recorrentes, indenização no valor de R$ 30 mil, com correção monetária aplicada a partir do arbitramento, acrescidos de juros moratórios, contados a partir da data e que os fatos ocorreram.

Notícia referente ao REsp 1815870