Faxineira Mantida em Cárcere por Acusação de Furto Será Indenizada pela Patroa

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou patroa que manteve a faxineira em cárcere privado por suposta acusação de furto de grande quantia, ameaçando só permitir a sua liberação quando a mulher admitisse o crime e restituísse o valor subtraído a pena de uma ano de reclusão em regime aberto inicialmente, somada ao pagamento de multa.

Entenda o Caso

A faxineira, vítima da acusação, trabalhava na residência da mulher há mais de anos, prestando serviços semanais e atendendo outros moradores do condomínio. Na manhã do crime, ela alega que, ao chegar no trabalho, recebeu uma ligação da patroa, solicitando sua subida urgente ao apartamento. 

Consta nos autos que, chegando na residência, a vítima foi recebida com xingamentos, enquanto a ré questionava aonde estava o dinheiro, partindo, em seguida, para a agressão. A acusada, então, trancou a porta, colocou as chaves no bolso e pegou o celular da vítima, que neste momento já estava aos prantos. Após isso, puxou o seu cabelo e a beliscou, ameaçando a mulher e sua família, ao informar que, caso o dinheiro não aparecesse, ela contrataria alguém para matar o seu filho e estuprar a sua filha.

A vítima foi mantida em cárcere privado por, aproximadamente, 30 minutos, só podendo sair após a chegada da Polícia Militar ao local, acionada pela síndica do condomínio, que prestou socorro. 

A faxineira alegou que recebeu um tratamento agressivo da acusada e que, semanas depois, também teria sido abordada pela acusada na portaria do prédio, que pediu "mil desculpas", após informar ter encontrado o suposto dinheiro sumido.

No dia anterior ao ocorrido, a faxineira prestou serviço e ficou sozinha no apartamento durante a faxina. Segundo ela, a ré teria avisado sobre o dinheiro e pedido para que tivesse cuidado. Ao não encontrar a quantia no dia seguinte, a chamou para conversar. 

Na abordagem à funcionária, a patroa alega que a faxineira ficou nervosa e telefonou para a síndica, que se deslocou ao apartamento, impedindo que elas continuassem a conversar. A acusada a expulsou do apartamento, voltando a se trancar com a faxineira, questionando onde estaria o dinheiro. Após 10 minutos, a Polícia Militar interrompeu a conversa. 

Decisão do Tribunal

A defesa pleiteou a absolvição devido a falta de provas suficientes para a condenação e da existência do fato, mas o apelo foi negado. O magistrado entendeu que a prova oral basta para a decretação da condenação, pois além do depoimento da vítima, que afirma a restrição da sua liberdade de locomoção, pelo menos duas pessoas testemunharam corroborando em juízo que a ré trancou a vítima no apartamento, a liberando somente na chegada dos policiais. 

Uma medida restritiva, somada à prestação de serviços na comunidade ou em órgão públicos, a ser cumprida por uma hora diária de tarefa por dia de condenação, substituiu a reprimenda corporal. A ré teve o direito do apelo em liberdade, devido ao regime inicialmente aplicado e pela substituição da reclusão privativa de direitos. 

Número do Processo

5032539-21.2020.8.24.0023