Feriado em Local Previsto por Lei Federal Não Exige Comprovação

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:29

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que feriados de abrangência local previstos pela Lei de  Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) não exigem comprovação durante a interposição do recurso, por se tratar de lei federal que organiza o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Sendo assim, os determinados feriados terão tratamento equivalente ao dos feriados nacionais. A decisão foi unânime. 

Entenda o Caso

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que o TJDFT tem aspecto exclusivo aos tribunais das outras unidades federativas, visto que o seu orçamento é oriundo da União, tornando-o um órgão federal com jurisdição local, o que não permite a comparação com as cortes estaduais. 

Nancy ressaltou que o entendimento fixado não é válido para a Justiça comum estadual, e sim apenas no âmbito do TJDFT, uma vez que há a abrangência restrita prevista na Lei 11.697/2008. 

Segundo a relatora, pelo dia 1º de novembro não constar no rol de feriados nacionais, sob a ótica da sua abrangência territorial, deve ser considerado feriado local. 

A ministra explicou que, em casos de tribunais estaduais, o feriado deve ser comprovado na interposição do recurso, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821.

Nancy alegou que, mesmo que o entendimento valha peara as demais unidades da federação, tratando-se especificamente do Distrito Federal, deve ser observado que o feriado em questão está previsto em lei editada pelo Poder Legislativo da União, que possui natureza jurídica de lei federal.

Decisão da Magistrada

Visto isto, a relatora apontou precedentes os quais o STJ já dispensou, no âmbito do TJDFT, a comprovação de feriados de segunda e terça-feira de Carnaval, previstos na Lei 11.697/2008, por se tratar de lei federal. 

Sendo assim, a ministra entendeu não haver razão para a exigência da comprovação da ocorrência dos demais feriados previstos no mesmo dispositivo legal. 

Número do Processo

REsp 1.997.607