Gilmar Mendes Determina Suspensão do Porte de Armas à Deputada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Relator Gilmar Mendes, deferiu o pedido de providências feito pela Procuradoria em face da Deputada Federal, na investigação do crime de porte ilegal de arma de fogo em decorrência do uso ostensivo, determinando a suspensão do porte e a entrega das armas e munições.

 

Entenda o Caso

Foi imputado à Deputada Federal a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, artigo 14), pelo uso ostensivo em desacordo com o art. 20, caput, do Decreto 9.847/2019 visto que “[...] teria sacado e apontado arma de fogo, além de disparo realizado por [...] agente que acompanhava a parlamentar [...]”.

O pedido de decretação de medidas cautelares e providências foi formulado pela Procuradoria-Geral da República pleiteando “[...] expedição de mandado de busca e apreensão de armas e munições, precedida da determinação de entrega voluntária dos artefatos bélicos, passando-se, por fim, para a suspensão da autorização de porte de arma concedida à investigada”.

Após a oitiva da investigada e a manifestação dos noticiantes, a Procuradoria Geral da República propôs o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A da Lei Processual Penal, sob as seguintes condições:

a)suspensão do porte de arma de fogo sob registro de nº A00111149 com a imediata comunicação da medida à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal; e

(b)apreensão da pistola, marca Taurus Armas S.A., modelo G3C, calibre 9 MM., arma nº [...], e das respectivas munições (artigo 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal), no endereço residencial ou profissional da investigada, com a adoção prévia de iniciativas para que o armamento seja entregue de forma voluntária.

Requerendo, por fim, o prazo de 60 dias para o início do acordo.

 

Decisão do STF

Em decisão monocrática o Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de providências, com ressalvas.

O Ministro Relator reconheceu a presença do fumus comissi delicti “[...] consistente na utilização de arma de fogo para além dos limites da autorização de legítima defesa, desde já afastada a suposta defesa da honra que, além de rejeitada abstratamente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento Preceito Fundamental 779, mostra-se incoerente com a dinâmica dos fatos até agora apurados”.

Ainda, destacou a existência do periculum in mora, assentando que  “[...] decorre tanto das circunstâncias do evento quanto das manifestações subsequentes promovidas pela investigada na mídia e nas redes sociais quanto à suposta legitimidade do comportamento e, também, com ataques verbais às instituições democráticas, instigando práticas em descompasso com as premissas do Estado Democrático de Direito”.

No entanto, entendeu suficientes a concessão do prazo de 48 horas para a entrega voluntária das armas à Delegacia da Polícia Federal e a suspensão da autorização para porte de arma.

Caso decorra o prazo, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão.

 

Número do Processo

MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 10.674 SÃO PAULO

 

Decisão

Ante o exposto, com base nos artigos. 282, 319 e seguintes do Código de Processo Penal: (a) CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) hora. para que a investigada CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA proceda a entrega voluntária do armamento e munições (pistola, marca Taurus Armas S.A., modelo G3C, calibre 9 MM., arma nº ACM665908, cadastro SINARM nº 2021/904709329-61, e das respectivas munições) junto à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal ou de São Paulo; (b) DETERMINO a suspensão da autorização de porte de arma de fogo de CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA, sob registro de n A00111149, devendo-se comunicar imediatamente a Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal; (c) DEFIRO a juntada documental requerida pela Procuradoria Geral da República; (d) DEFIRO o prazo de 60 (sessenta) dias para tratativas de Acordo de Não Persecução Penal; e, (e) Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem a entrega voluntária da arma de fogo e das munições, a contar da publicação da presente decisão, dada a ciência inequívoca da informação por parte da investigada, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 240, do Código de Processo Penal da pistola, marca Taurus Armas S.A., modelo G3C, calibre 9 MM., arma nº ACM665908, cadastro SINARM nº 2021/904709329-61, e das respectivas munições. A presente decisão serve de mandado de intimação e de ofício às autoridades policiais. Intime-se e expeçam-se as comunicações necessárias para efetivação das medidas. Os atos subsequentes serão concentrados nos autos da Pet. 10674, evitando-se a duplicidade, motivo pelo qual as respostas e manifestações ulteriores devem ser direcionadas aos autos da Pet. 10674. A Pet. 10665 tramitará em conjunto.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2022.

Ministro GILMAR MENDES

Relator