O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a petição que o partido Rede Sustentabilidade apresentou para determinar que os recursos voltados para o pagamento dos benefícios para garantia de renda mínima à população podem ser custeados pelo espaço fiscal aberto com os precatórios não quitados. Caso eventualmente falte, o benefício é custeado por crédito extraordinário.
O partido afirmou, na petição, que a política pública instaurada através do Auxílio Brasil ameaçava ser reduzida pois o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o PLOA 2023, que ainda não foi aprovado, previa que o seu custeio em montante resulte em corte de 33% no valor do benefício para o próximo ano.
Além disso, também foi apontado o descumprimento da decisão tomada no MI, em que o ministro Gilmar Mendes evidenciou que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados configuram mandamentos constitucionais expostos nas normas contidas nos artigos 3º, 6º e 23 da Constituição Federal.
Analisando a petição, o ministro comunicou que não pode ser utilizada a alusão ao teto de gastos previsto no artigo 107 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) de maneira que represente um escudo facilitador para o descumprimento de decisões judiciais.
Gilmar Mendes afirmou ser juridicamente possível o custeio do Auxílio Brasil através da abertura do crédito extraordinário (Constituição, artigo 167, parágrafo 3º), reforçando que as despesas não são incluídas na base de cálculo nem nos limites determinados no teto constitucional de gastos, conforme previsto no inciso II do parágrafo 6º do artigo 107 do ADCT.
Para o ministro, o caráter urgente das despesas está devidamente preenchido diante ao agravamento da situação popular vulnerável socioeconomicamente, exposta por diversos indicadores sociais e econômicos consideráveis e intensificada pela pandemia de Covid-19 e pela crise de combustíveis, sendo significativa a pressão inflacionária e o impacto ao poder de compra da população.
Em sua decisão, Gilmar interpretou a situação conforme a Constituição ao artigo 107-A, inciso II, do ADCT, determinando que, no próximo ano, o espaço fiscal resultante da diferença entre os valores dos precatório expedidos e o limite determinado no caput deverá ser atribuído exclusivamente ao programa social para o combate à pobreza e à extrema pobreza, segundo os termos do parágrafo único do artigo 6º, da Constituição, ou outro que o substitua; que seja mantido o valor de R$ 600,00 e autorizando, caso haja necessidade, a utilização suplementar do crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da CF).
Processo relacionado a esta notícia: MI 7300 / DF