Governador do Amapá é condenado a 6 anos e 9 meses de prisão

STJ
Por Yuri Larocca - 26/08/2021 as 18:34

O governador do Estado do Amapá, Waldez Góes (PDT), foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça a pena de reclusão de 6 anos e 9 meses, que deverá começar a ser cumprida em regime semiaberto.

A decisão foi tomada em julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, condenou o governador à pena de reclusão, além de outras sanções: Waldez Góes foi condenado a pagar multa, a restituir R$ 6,3 milhões de reais ao erário, e também perdeu o cargo de governador .

Entendendo o caso

Waldez Góes respondeu a acusações por desvio de valores, referentes a empréstimos consignados a servidores públicos, que eram descontados dos vencimentos, mas utilizados para despesas do governo, não sendo repassados às respectivas instituições financeiras. 

Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2009 e 2010, primeiro período em que Waldez Góes governou o Estado do Amapá (Waldez voltou a governar o Estado entre os anos de 2014 e 2028).

O Ministério Público alega que tais retenções dos valores a título de empréstimo consignado descontados dos salários dos servidores, eram ordenadas pessoalmente pelo governador.

Para o Ministério Público, ainda, essa prática já ocorria antes de Waldez Góes assumir o Governo do Estado e que Waldez teria dado continuidade a essa conduta.

Decisões anteriores

O caso já havia sido analisado em primeira instância, cujo juízo havia decidido pela improcedência da acusação do Ministério Público.

Após a improcedência, o caso nem chegou a ser analisado pelo segundo grau, pois antes de qualquer recurso chegar ao Tribunal de Justiça do Amapá, Waldez Góes foi diplomado novamente governador do Estado, sendo assim, o caso foi encaminhado ao STJ, tendo em vista o foro por prerrogativa de função do cargo de governador. 

Julgamento no STJ

 No Superior Tribunal de Justiça, o caso foi analisado pela Corte Especial, prevalecendo o entendimento do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha.

Para o ministro, não há controvérsia acerca dos fatos relativos ao desconto de valores referentes aos empréstimos consignados, o que teria gerado deficit nas contas públicas do Estado do Amapá, restando comprovado a prática do crime de peculado (modalidade desvio).

Número do Processo

Apn 814

 

Ementa

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONDUTA TÍPICA. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERDA DO CARGO DE GOVERNADOR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA E AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.

1. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos.

2. Configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.

3. Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro.

4. Nos termos do art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função ou mandado eletivo é efeito da condenação, mas é imprescindível que o juiz fundamente especificamente a decretação desse efeito extrapenal. É absolutamente incabível que o chefe do Poder Executivo de Estado da Federação permaneça no cargo após condenação pela prática de crime cuja natureza jurídica está fundamentada no resguardo da probidade administrativa.

5. Apelação do Ministério Público provida para condenação do réu às penas de reclusão e de multa e para ressarcimento do erário em montante atualizado e corrigido. Apelação do réu prejudicada. Decretação da perda do cargo de governador de Estado.

 

Acórdão

Prosseguindo no julgamento após a anulação dos votos proferidos pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro de 2018 e os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Og Fernandes acompanhando a divergência, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso do Ministério Público, julgar prejudicado o recurso da defesa e decretar a perda do cargo público exercido pelo réu.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Quanto ao mérito, votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, que davam provimento ao recurso do réu e negavam provimento ao recurso do Ministério Público.

Quanto à perda do cargo, votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz Estiveram presentes os Drs. José Eduardo Cardozo e Marcelo Leal de Lima Oliveira.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

Fonte

STJ