Herdeiro não é responsável por multa ambiental de antecessor, decide STJ

Decisão do STJ exclui herdeiros da responsabilidade por multas ambientais de antecessores, a menos que haja comprovação de participação na infração.

O herdeiro de uma propriedade não é responsável por multas administrativas de infrações ambientais cometidas anteriormente à herança, a não ser que sua participação na violação seja comprovada, conforme decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa determinação rejeitou um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que defendia a manutenção de uma penalidade pela degradação ambiental imposta ao herdeiro de uma fazenda.

O Ibama argumentava que, independentemente de ter sido o causador do dano, o atual proprietário tem a obrigação de recuperar a área degradada, uma responsabilidade propter rem.

Entendimento do STJ sobre obrigações ambientais

Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, esclareceu que, segundo a Súmula 623 e o Tema 1.204 dos repetitivos do STJ, as obrigações ambientais são consideradas propter rem, baseando-se em legislações específicas e na Constituição Federal.

O ministro destacou que a sanção administrativa difere da responsabilidade civil, sendo que a primeira resulta do poder sancionador do Estado e não pode ser transferida ao herdeiro se não for comprovada sua culpabilidade.

Aplicação de penalidades administrativas exige comprovação de culpa

Paulo Sérgio Domingues enfatizou que a penalidade administrativa deve ser direcionada ao infrator efetivo da legislação ambiental. Ele citou precedentes que diferenciam a responsabilidade civil da sanção administrativa, a qual exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.

O auto de infração em questão foi emitido após o falecimento do proprietário original, e segundo o ministro, não é possível que a multa seja transmitida ao herdeiro. A Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama corrobora essa visão, determinando que o procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa deveria ser encerrado com a morte do infrator antes do julgamento administrativo final.

Confira o acórdão no REsp 1.823.083.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17092024-Multa-administrativa-por-dano-ambiental-nao-e-transmitida-a-herdeiro-da-area-degradada.aspx