A 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é possível acrescentar os 10% de adicional de verba honorária previstos no CPC 2015 em cumprimento de sentença prolatada sob a égide do CPC anterior.
Para o colegiado, embora a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC de 1973, o seu cumprimento teve início sob a égide do CPC atual (2015), dessa forma, as regras do CPC vigente devem ser aplicadas.
Decisão de 1.º Grau
Durante o curso do cumprimento de sentença, houve determinação judicial para que, não havendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito seria acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios, também de 10%.
Decisão de 2.º Grau
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela aplicabilidade das normas do CPC de 2015 no cumprimento de sentença em análise, já que o Código de Processo Civil vigente adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, nesse sentido, as suas disposições se aplicam imediatamente aos processos em trâmite.
Recurso Especial ao STJ
Diante de tal entendimento, a parte executada interpôs Recurso Especial perante o STJ, sob o fundamento de que o TJ teria reconhecido que a sentença em liquidação havia sido proferida na vigência do CPC de 1973, motivo pelo qual, não deveria haver o acréscimo dos honorários previstos no CPC de 2015.
O Ministro Relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC de 2015 e considerando a jurisprudência vigente no STJ, é aplicável a norma processual superveniente a situações ainda pendentes, dede que seja respeitada a eficácia dos atos processuais já praticados.
Ainda, o ministro citou o Enunciado Administrativo 4 do STJ que estabelece que em processos civis, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, MP serventuários e auxiliares de Justiça, a partir de março de 2016, deverão observar os procedimentos do novo CPC (CPC de 2015).
Dessa forma, o colegiado entendeu cabível o acréscimo de 10% dos honorários previsto no CPC de 2015 no cumprimento de sentença prolatada ainda sob a vigência do CPC de 1973.
Notícia referente ao REsp 1815762.