Em recente decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um caso de ação trabalhista envolvendo um metalúrgico e a empresa ArcelorMittal Brasil S.A. culminou na determinação de que ambos os lados arquem com o mesmo percentual de honorários advocatícios, fixados em 5%. A decisão veio após o reconhecimento de que não houve vencedor absoluto na ação, configurando uma sucumbência recíproca.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que a parte derrotada em um processo deve remunerar o advogado da parte oponente com um valor que varia de 5% a 15% do valor da condenação, os chamados honorários de sucumbência. No entanto, o juízo de primeiro grau, que já havia parcialmente atendido aos pedidos do trabalhador e concedido a gratuidade da justiça, definiu honorários desiguais, atribuindo 15% para o advogado do trabalhador e 5% para o da ArcelorMittal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença inicial, considerando-a em conformidade com a CLT e citando a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, argumentou que a condição econômica das partes não figura entre os critérios objetivos estabelecidos pela CLT para determinação dos honorários, que incluem complexidade da causa, zelo do advogado e tempo despendido no trabalho. Portanto, em casos de sucumbência recíproca, o tratamento deve ser isonômico, o que levou à decisão unânime pela igualdade dos honorários.