A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.174 sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que os descontos relativos a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de assistência à saúde, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária dos empregados não redefinem o salário ou salário de contribuição para fins de base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e de outras contribuições.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou que a jurisprudência do STJ rejeita a ideia de que as contribuições patronais deveriam incidir somente sobre o valor líquido do salário. Ele acrescentou que, conforme o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição é calculada sobre o total das remunerações, o que inclui diversos tipos de ganhos, e que o artigo 28, I da mesma lei e seu parágrafo 9º elencam as parcelas não consideradas no salário de contribuição, lista essa que pode ser ampliada para incluir outros pagamentos de natureza indenizatória.
O ministro explicou que os descontos funcionam como uma técnica de arrecadação e não influenciam a natureza remuneratória do salário. No julgamento do REsp 1.902.565, relatado pela ministra Assusete Magalhães (aposentada), ficou estabelecido que o montante retido, por derivar da remuneração do empregado, mantém sua natureza remuneratória e, por isso, é parte da base de cálculo da cota patronal.
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Fonte: STJ